
De
todos os argumentos contrários às jornadas laboradas em regime de PJES, sem
dúvida, o que se reveste de maior eficácia jurígeno-cogente é o fato da inconstitucionalidade
e da ilegalidade do Decreto nº 21.858/99, de 25 de novembro de 1999, modificado,
posteriormente, pelos Decretos nº
25.361/03, de 04 de abril de 2003, e pelo de nº 30.866/07, de 09 de outubro de
2007, que mantiveram,
no âmbito da Polícia Civil pernambucana, o famigerado Programa de Jornadas
Extras de Segurança, apesar de toda teratologia que nele se encarna.
Tal requerimento era igualmente justificado pelo fato dos aludidos
trabalhos versarem sobre o elastério de uma Jornada Extraordinária de 98 horas mensais aditivas, sem que
as respectivas remunerações fossem equiparadas ou corrigidas e ainda sem o
cômputo do incremento das repercussões que a Constituição e que a própria legislação
ordinária determinam.
Nesse aspecto, era flagrante a inconstitucionalidade e visível a
ilegalidade do referido instituto, porque, o Estatuto dos Servidores
de Pernambuco, deixando de espelhar o que delineia a Constituição Federal e o
que preconiza a Lei Estadual 10.466/90, de 07 de agosto de 1990, ofende
frontalmente esses dois Diplomas, quando confere unicamente o Direito aos Adicionais
Noturnos e às Horas Extras laboradas aos Servidores Civis, colocando ao largo
desses Direitos a Polícia Civil, mesmo a despeito de seu papel supralegal na
Segurança Pública do Estado.
Diante
dessas violações, entende o MIPC-PE que a atual forma de remuneração do PJES tem que ser
banido da instituição para sempre.
Ao
bem da verdade as jornadas extraordinárias compreendem os plantões, os pluri-empregos
e todas as ações policiais realizadas além do horário de expediente. Acontece
que o regramento que prevê todas essas excepcionais modalidades de
desdobramento horário e suas remunerações, cuida-se, pois, do malfadado e
precário expediente infralegal do Decreto, assim, de uma aberração institucionalizada
do Estado contra os Servidores.
Urge,
portanto, que lutemos contra a remuneração atual do PJES, pugnando pela imediata
implantação do sistema remuneratório excepcional para essas jornadas alongadas
e extraordinárias, considerando exclusivamente o que a
Constituição e a Lei Ordinária preveem.
Dessa feita,
corroborando nosso compromisso com a Categoria, pedimos o imediato
reconhecimento por parte do Governo do Estado da inconstitucionalidade e da
ilegalidade do Decreto nº 21.858/99, de 25 de novembro de
1999, modificado, posteriormente, pelos Decretos nº 25.361/03, de 04 de
abril de 2003, e pelo de nº 30.866/07, de 09 de outubro de 2007, portanto, do PJES, para que no lugar dele passem a
incidir as horas-extras e os adicionais noturnos.
Pedimos,
então, que todos entreguem suas cotas de PJES
como medida de repúdio ao abuso, ao resquício de autoritarismo e à forma de
espoliação trabalhista e humana que ele representa, garantindo, para tanto, suporte
jurídico aos Policiais Civis, sendo ou não membros do MIPC-PE,
prevenindo possíveis retaliações da Administração, mediante suporte
técnico em Canal de 24 horas dos nossos Diretores e Banca de Advogados.
Em sede jurídica, proporemos as ações
judiciais cabíveis, retroativamente aos últimos cinco anos laborados em
regime de PJES, para persecução dos créditos devidos e não pagos
pelo Estado, acrescidos das correções e cominações legais, disponibilizando,
desde já, aos nossos associados, os formulários em nosso blog.
Por fim, encetaremos junto à imprensa e à sociedade
os necessários alertas sobre a sobrecarga de trabalho do Policial Civil e sobre
a sua má remuneração no Estado.


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