Atualmente,
está instalada uma verdadeira polêmica no âmbito da Policial Civil de Pernambuco,
no sentido de questionar se o valor da jornada extraordinária paga pelo governo
é satisfatório em relação aos riscos do serviço desempenhado pelos policiais
civis (R$ 387,00 aos escrivães e agentes, além de R$ 660,00 aos
delegados).
A atividade do
policial civil em jornada extraordinária é bastante desgastante, tanto física
quanto emocionalmente. Em razão de receber todos os tipos de ocorrências, o
público usuário de serviço de plantão é bem diversificado, incluindo desde
vítimas de crimes violentos até mesmo o registro de fatos de somenos
importância e alheios ao trabalho policial, como extravio de documentos
pessoais.
Aparecem
também indivíduos que sofrem de problemas psíquicos ou em estado de completa
embriaguez, bem como aqueles que desejam apenas conversar, relatando seus
inconvenientes emocionais aos policiais plantonistas como se conselheiros
sentimentais fossem.
Pior
ainda, quando há sobrecarga com intermináveis horas de trabalho nas operações
policiais de inteligência, onde não há qualquer pagamento pelas horas extras
trabalhadas. Somos convocados para tais operações sem ordem por escrita, apenas
através de convocação verbal. Na maioria das vezes, as reuniões operacionais
ocorrem por volta da meia-noite e o desencadeamento da operação só se dá ao
amanhecer, estendendo-se o horário de trabalho até o término da operação, ou
seja, até quando Deus quiser!
Aspectos jurídico-legais
É
comum observarmos que a maioria de nossos colegas Policiais, após completarem
sua jornada de trabalho, ao invés de retornarem para seus lares, recuperando as
energias e o equilíbrio emocional em um exaustivo dia de trabalho, dirigirem-se
para uma segunda atividade de alto risco, normalmente em delegacias de plantão
de pluri-emprego ou forças-tarefa, em
busca de mais dignidade para sua família no intuito complementar os nossos
baixíssimos salários.
Antes de
aprofundarmos a matéria, convém explicarmos sucintamente a diferença entre
horas extras e adicional noturno. Compreende-se por hora extra o trabalho desempenhado
fora do horário normal de expediente e, por adicional noturno, atividade
desempenhada entre as 22 horas e as 05 horas, aplicando-se tal regra inclusive
aos plantonistas.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional
noturno é regulamentado pelo artigo 73, cuja remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Considera-se noturno, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do
dia seguinte.
Já
à hora extra é definida como o horário suplementar trabalhado ao da jornada
fixada pela lei (no nosso caso, limitada à 40 horas semanais), podendo ocorrer
antes do início das 08 horas, no intervalo do repouso e da alimentação (caso
não haja o efetivo descanso), após o período das 18 horas, bem como nos
sábados, domingos e feriados. Não se faz necessário o exercício do trabalho,
mas basta estar à disposição da Administração Pública ou de prontidão para a
configuração da hora extra.
A
Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso
XVI art.7º “remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal”. Dessa forma permitiu que o
trabalhador pudesse executar as horas extras mediante o pagamento de, no
mínimo, 50%
a mais do valor da hora normal nos dias úteis, sendo estendido tal direito aos
servidores públicos civis pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de
1988. É
comum os acordos ou convenções coletivas que tratam das horas extras definirem percentuais
superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outras
vantagens.
Daí a
necessidade de se caracterizar legalmente cada uma das situações, em razão das
circunstâncias que permeiam a atividade de polícia judiciária e de apurações
das infrações penais de atribuição da Policia Judiciária, nos termos das
Constituições Federal e Estadual.
Haveremos,
pois, de elencar os vários tipos de jornada extraordinária que nos são
impingidas pela Administração Pública, a saber: a) jornada de 24h da Força Tarefa do DHPP e CVLI de Caruaru, b) Força Tarefa de Alcoolemia, c) jornada de 14h das delegacias de
plantão (p.ex., Peixinhos, Ipsep etc); d)
plantões das seccionais de interior, que começam de 18h da sexta e
terminam na segunda, e) operações de
inteligência comandadas pelo DGOPJ, f)
rondas noturnas do CORE e de outros departamentos e delegacias, g) escalas de carnaval e de outras
comemorações municipais, h)
quaisquer outras convocações que excedam o limite legal de 40 horas semanais
(sem que haja compensação de horário) ou que compreenda o período noturno de
descanso das 22 horas às 05 horas.
Em
conformidade com o que prescreve o art. 39, §3º da CF/88, bem como artigo 86,
parágrafo único, e artigo 164 da Lei 6.123/68 c/c artigo 2º, parágrafo único da
Lei 6.425/72, os servidores da Polícia Civil de Pernambuco fazem jus ao
pagamento de horas extras e adicional noturno, referentes à jornada
extraordinária efetivamente trabalhada. Não é por outra razão que o Supremo
Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente ao pleito de Policiais Civis
de outros entes da Federação. Senão vejamos:
Dados
Gerais
Processo: RE 606516
SE
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:
22/02/2011
Publicação: DJe-039
DIVULG 25/02/2011 PUBLIC 28/02/2011
Parte(s):
Estado De Sergipe
Procurador-Geral Do Estado De Sergipe
Alex Monteiro Barreto E Outro(A/S)
Ademir Meira Dos Santos E Outro(A/S)
Procurador-Geral Do Estado De Sergipe
Alex Monteiro Barreto E Outro(A/S)
Ademir Meira Dos Santos E Outro(A/S)
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
garantiu aos policiais civis do Estado de Sergipe com jornada de trabalho
superior a 30 horas semanais o recebimento
de horas extraordinárias e adicional noturno, vedada a compensação desses
valores com a gratificação especial de atividade. Neste RE, fundado no art.
102, III, "a", da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 7º, XIII e XVI, 37, XIV, e 39, § 3º, da mesma Carta. A pretensão recursal não
merece acolhida. O acórdão decidiu a questão com base em legislação
infraconstitucional aplicável aos policiais civis do Estado de Sergipe (Leis
estaduais 2.148/77, 2.068/76, 3.868/77 e Decreto 21.892/03), o que
configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição, inviabilizando o conhecimento do
recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 529.185-AgR/SE,
Rel. Min. Ellen Gracie; RE 607.714-AgR/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
529.464-AgR/SE, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC,
art. 557, caput).Publique-se Brasília, 22 de
fevereiro de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.
Hodiernamente,
o pagamento de nossa jornada extra é regulamentado incorretamente através de
decreto do governador, o famoso PJES (Programa Jornada Extra de Segurança), com
pagamento ilegal por meio de diárias (por sinal, diárias estas de baixíssimo
valor), sem observância dos parâmetros remuneratórios estipulados pelo
Constituição Federal e pelo Estatuto dos Servidores Civis de Pernambuco.
É
preciso lembrar aos colegas policiais que o PJES é serviço voluntário, não podendo qualquer autoridade
hierarquicamente superior obrigar o Policial Civil a trabalhar além de seu
horário de expediente, limitado à 40 horas semanais (conforme Portaria do Chefe
de Polícia, o horário nos dias úteis compreende das 08 horas às 12 horas e das
14 horas às 18 horas, salvo o regime de plantão).
Infelizmente,
melhor sorte não assiste à nossa co-irmã Polícia Militar, carecendo pois os
milicianos de legislação que regulamente a matéria, que apenas pode ser
implementada pela via legislativa ou através de mandado de injunção em seu caso
específico, contentando-se com o pagamento via decreto do governador.
Implicações na saúde do policial
A grande maioria
da população desconhece os impactos que a profissão policial traz para a vida a
saúde e as relações interpessoais dos policiais civis. A verdade é que não
somos super-heróis, mas tão mortais quanto qualquer um, com nossos limites e
fraquezas, medos e incertezas.
A organização
temporal do trabalho em turnos e noturno traz inegáveis prejuízos para a saúde
do Policial Civil, tanto no aspecto físico quanto no psíquico, emocional e
social, ocorrendo marcas indeléveis na saúde do
trabalhador.
O
trabalho em turnos e noturnos pode ser causa de uma série de distúrbios
fisiológicos e psicossociais devido às mudanças dos ritmos biológicos,
dessincronização familiar e social da vida do policial civil, levando, a um
quadro designado como Síndrome de Maladaptação do trabalho em turnos.
Segundo
estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), já no primeiro mês de
trabalho em turnos noturnos, o policial pode apresentar algumas manifestações
agudas, tais como a insônia, excessiva sonolência durante o trabalho,
distúrbios do humor, aumento de acidentes e problemas familiares, sociais e
emocionais.
Após
alguns anos nesta forma de trabalho, o Policial Civil passa a apresentar
algumas manifestações crônicas, como desordens do sono, doenças
cardiovasculares e gastrointestinais, absenteísmo, separação e divórcios.
Esta
inadaptação do policial civil aos turnos e noturnos, pode também levá-lo ao uso
abusivo de substâncias para dormir e uso de álcool, sem contar a presença de
uma fadiga crônica e manifestações contínuas de estresse ou depressão.
O trabalho do
policial tem sido associado com uma variedade de relatos sobre problemas
físicos e mentais, levando à morte prematura por várias causas (Quaile, Hill
& Clawson, 1988). Esses mesmos
autores verificaram também um aumento de risco de doenças cardíacas
relacionadas aos anos de serviço e aumento de todas as causas de mortalidade
para policiais com mais de 40 anos de idade, justificando-se, assim, a
importância do investimento em pesquisas voltadas para a saúde ocupacional
dessa classe de trabalhadores.
Este
quadro, de uma forma geral, pode levar em conta também a segurança e vigília do
policial, causando posteriormente, acidentes de trabalho que podem levá-lo a
sérios riscos de vida ou mesmo a morte.
Dependendo
da capacidade de absorção dos problemas conseqüentes da excessiva pressão
profissional, do tipo de alimentação, dos estados de saúde pessoal e familiar,
das dificuldades com moradia e escola para os filhos, da formação moral,
familiar e social, bem como a conseqüente falta de prática de atividades
físicas saudáveis, todo este conjunto, em maior ou menor intensidade, podem
causar a denominada síndrome de Burnout (ou síndrome do desgaste profissional).
Freqüentemente
as escalas de serviço e os serviços extras do Policial não lhe permitem o
repouso adequado e a repetitividade das ocorrências deixa-o em constante estado
de alerta, gerando doenças como stress e depressão, pois o cérebro reage
liberando imediatamente o ACTH, que aciona as supra-renais.
A insatisfação
gera nos policiais que estão no plantão o que a psicopatologia e a
psicodinâmica do trabalho chamam de sofrimento no trabalho. Contra esse
sofrimento no trabalho, os policiais desenvolvem o que Dejours chama de “estratégias coletivas de defesa”. No caso
dos policiais, essas estratégias se transformam em reações como, por exemplo,
tratar com desprezo o usuário ou se relacionando com rispidez e ironia em
relação aos amigos e a própria família.
Conclusões
A bem da
verdade, a jornada extraordinária (entendida como plantão, pluri-emprego e
demais tarefas realizadas além do horário de expediente) é um dos setores
estratégicos mais importantes da Polícia Civil, tendo em vista que se encontra
umbilicalmente ligado à imagem da instituição. Devido à urgência das situações,
um atendimento inadequado nesse momento crítico para o cidadão certamente
deixará uma impressão duradoura na pessoa que foi mal atendida.
Por fim,
importante salientar que a implantação de remuneração adequada da jornada extra
viabilizaria, até mesmo, um melhor controle da jornada de trabalho do Policial
Civil, permitindo que o servidor policial que esteja executando suas funções em
regime extraordinário faça jus à respectiva contraprestação pecuniária por
parte do Estado, a fim de melhor atender o cidadão.
E nem
se venha argumentar o governo pernambucano o vetusto e falacioso dilema de que
a implementação da medida poderia causar prejuízo aos cofres públicos, tendo em
conta que o Estatuto dos Servidores de Pernambuco e a Constituição Federal de
1988 conferiu o direito ao adicional noturno e às horas extras tão-somente aos
servidores civis, ou seja, a Polícia Civil possui um quadro de funcionário
bastante exíguo, não acarretando grande impacto financeiro nas contas do
Estado.
Nós
estamos disponibilizando os formulários
no final da matéria para que sejam dado entrada junto ao GRH.
Você também pode opinar,
participando de nossa enquete
no blog.
Diego
de Almeida Soares
Presidente
Venha participar do MOVIMENTO INDEPENDENTE que está transformando os rumos da Polícia Civil de Pernambuco (FILIE-SE JÁ).
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