
O assessoramento jurídico da
Secretaria de Defesa Social, em mau conselho a seu senhorio, fez aparentar que
essa importante Pasta do Poder Executivo pernambucano não é legalista.
Dizemos assim, porque ela garantiu ao
Douto Secretário de Defesa Social, que não seriam burlas às decisões judiciais
interpartes inovar no estado da lide, nem mesmo seria o caso de litigância de
má-fé, tampouco o de dolo processual perscrutável nos autos do próprio procedimento
se tal inovação fosse levada a efeito.
Sem razão, ela lhe aconselhou, em
menoscabada conversa de pé de ouvido, sobre a edição de nova portaria,
tencionando esvaziar as erronias de portaria anteriormente impugnada, tudo para
se furtar aos consectários de um pronunciamento liminar contrário do Judiciário
e que lhe causou entalo.
É dizer: nos autos do Mandado de
Segurança 0009427-56.2012.8.17.0000 (274478-9), manejado pelo Comissário Nedilson Siqueira Pinto em face de ato
ilegal e arbitrário do Ilmº. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de
Pernambuco, o impetrante informou sobre o descumprimento, por parte da
Administração, da liminar que foi concedida, lhe assegurando retorno à Delegacia
de origem: Vicência, antes de ser permutado para a Delegacia de Itaíba, em
lugar da Agente Rosemary Oliveira de
Pontes.
Enredando o fato, diga-se que a medida
liminar foi concedida em 15/06/2012 e sua intimação ocorreu em 20/06/2012. Digamos
ainda, que, em 03/07/2012, houve descumprimento da decisão, na modalidade de
burla, pela Administração, que editou a Portaria nº 1773/2012, em detrimento da
Portaria nº 348/2012, que novamente removeu o impetrante para a Delegacia de
Itaíba, sob o pálio de que a decisão liminar apenas impediu a realização da
permuta, nada falando acerca de remoção do impetrante.
Com efeito, não havia segurança ou
legalidade fora da cautela concedida, mas, como incentivo à utilização de
cachimbo entorta boca, prevaleceu o mau conselho, mesmo a despeito de ser a requestada
decisão açambarcar qualquer ato administrativo, quer fosse remoção, quer fosse permuta,
quer fosse transferência e quer fosse movimentação de servidores, pois a
finalidade dela era a manutenção do impetrante em seu local de trabalho de
origem até pronunciamento final nos autos.
Como não deveria ter sido, mas, o foi,
absolutamente despropositada e sem qualquer sentido tornou-se a fundamentação
daquela Portaria nº 1173/2012, de remoção do impetrante, pois a decisão só
poderia suspender a Portaria nº 348/2012, de permuta, pois foi o ato coator, ou
seja, o único passível de decisão judicial.
Nesse diapasão, tal fato não poderia ter
sido tomado, como foi, por limitativo da decisão liminar, pois a sua
importância está em seu caráter final; isto é: manutenção do impetrante no seu
local de trabalho de origem.
Nessa aventura antijurídica, revestiu-se
a edição da Portaria nº 1773/2012 em descumprimento da medida liminar assecuratória,
essa concedida nos autos do Mandado de Segurança 0009427-56.2012.8.17.0000
(274478-9), por isso a ajustada cominação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) por novo descumprimento, sem prejuízos das demais penas cabíveis.
Por tudo, nosso MIPCPE parabeniza nosso associado Nedilson Siqueira Pinto, Comissário de Polícia, por essa
significativa e expressiva vitória no Judiciário Pernambucano e especialmente à nossa percuciente Banca Jurídica, por seu
irrepreensível trabalho.
Portaria 1773/2012 da SDS (descumprindo decisão
judicial):
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário
de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 1773, DE 27JUN2012 – O
Secretario de Defesa Social, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a
necessidade de promover uma distribuição mais equânime do efetivo das unidades
policiais ou de recompô-lo visando desenvolver as atividades institucionais da
corporação com maior eficiência, eficácia e efetividade, de modo a garantir a
segurança da sociedade e preservar a paz social;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 13, I, da Lei nº 6.425, de 29.09.1972, com suas alterações
ulteriores, e no Decreto nº 36.849, de 22.07.2011 que estabelece medidas de
controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de
policiais civis e militares; CONSIDERANDO a justificativa da movimentação de
pessoal proposta por meio da Comunicação Interna nº 206/2012, da lavra do
Delegado Titular da 11ª Delegacia Seccional de Polícia – Goiana, devidamente
ratificada pelo Gestor de Polícia da Mata Norte, bem como a informação prestada
pela Divisão de Cadastro de Pessoal da Gerência de Recursos Humanos da PCPE no
verso do referido expediente; CONSIDERANDO, finalmente, que a remoção solicitada é de interesse da administração e está em
consonância com a decisão interlocutória prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0274478-9, haja vista que a determinação judicial, com
deferimento de liminar, foi no sentido de suspender os efeitos do ato
administrativo de permuta entre os dois policiais civis abaixo descritos, nada
vedando em relação ao ato de remoção, RESOLVE: I - Remover a Agente de Polícia,
QPC, CL. I, FS-d, ROSEMARY OLIVEIRA DE PONTES, matrícula nº 273468-0, da
Delegacia de Polícia da 160ª Circunscrição – Itaiba, para a Delegacia de
Polícia da 46ª Circunscrição - Timbaúba; II - Remover
o Comissário Especial de Polícia, QPC, CL. IV, FS-a, NEDILSON SIQUEIRA PINTO,
matrícula nº 150589-0, da Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição – Vicência,
para a Delegacia de Polícia da 160ª Circunscrição - Itaíba; III – Determinar
que o exercício dos servidores nas novas sedes, fique condicionado ao efetivo
cumprimento, sob pena de responsabilidade pessoal, inclusive dos titulares dos
órgãos envolvidos, das formalidades e dos prazos previstos nos artigos 4º e 5º,
da Portaria GAB/PCPE nº 118, de 27 de janeiro de 2000.
WILSON
SALLES DAMAZIO
Secretário
de Defesa Social
Nova decisão judicial, referente a portaria nº
1773/2012:
DESPACHO
Cuidam os autos de petição no mandado de segurança interposta à iniciativa de NEDILSON SIQUEIRA PINTO informando o descumprimento da liminar
concedida nestes autos, que determinou ao impetrado a volta dos
servidores permutados (Nedilson Siqueira Pinto e Rosemary Oliveira de Pontes)
ao exercício de suas funções nas respectivas delegacias de origem, ou seja, aos
locais anteriores a permuta (Delegacia de Vicência e de Itaíba,
respectivamente). Tal ordem foi concedida em 15/06/2012 e, conforme consta
naqueles autos, o reclamado foi intimado em 20/06/2012. Em 03/07/2012, o impetrante informou o descumprimento da
decisão, devido a Portaria nº 1773, de 27 de junho de 2012, expedida pela
autoridade indicada como coatora, a qual determinou a remoção do impetrante
para a Delegacia de Itaíba/PE, sob o argumento de que a decisão liminar apenas
impediu a realização da permuta, nada falando acerca de remoção do impetrante.
Compulsando os autos, verifico que a nova portaria de remoção do impetrante,
expedida pelo Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social, configura burla a decisão
liminar por mim proferida nestes autos às fls. 57/60. Não há lacunas a serem
consideradas pela liminar concedida. A
decisão é abrangente a qualquer ato administrativo, seja remoção, permuta,
transferência, movimentação de servidores, pois a finalidade desta é manter o
impetrante em seu local de trabalho de origem (Delegacia de Vicência) até
pronunciamento final deste Mandado de Segurança. Absolutamente sem sentido a
fundamentação da nova Portaria nº 1173 de remoção do impetrante, pois a decisão
só poderia suspender a Portaria nº 348/2012 de permuta, pois foi o ato coator,
ou seja, o único passível de decisão judicial. Contudo, tal
fato não significa limitação da decisão liminar, pois o importante é seu
caráter final: manutenção do impetrante no seu local de trabalho de origem.
Assim, diante do exposto, considero a Portaria nº 1773, ato de descumprimento
da medida liminar proferida neste mandado de segurança e, determino que a
autoridade coatora - Exmo. Sr. Secretario de Defesa Social do Estado de
Pernambuco - providencie o cumprimento da decisão interlocutória, no prazo de 48h,
no sentido de manter o impetrante no local de trabalho de origem (Delegacia de
Vicência/PE) até o pronunciamento final deste mandado de segurança, sob pena de
incidência da multa diária, anteriormente estipulada na liminar em referência,
sem prejuízos das demais penas cabíveis. Após o decurso de prazo, com ou sem
resposta, retornem-me os autos conclusos com urgência. Publique-se Recife,
20/07/2012 Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Alfredo Sérgio
Magalhães Jambo 2 MS0274478-9 (despacho) – 13
Portaria nº 2002, de 24 de julho de 2012 para Nedilson
retornar a Itaíba:
PORTARIA DO
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário
de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 2002, DE
24JUL2012 – Tornar sem efeito a portaria n° 1773, de 27/06/2012, publicada no
Diário Oficial n° 121, de 28/06/2012, referente ao Comissário Especial de
Policia Civil NEDILSON SIQUEIRA PINTO, matrícula nº 150589-0 e a Agente de
Polícia Civil ROSEMARY OLIVEIRA DE PONTES, matrícula nº 273468-0, em razão do
Mandado de Segurança nº 0274478-9, proferido pelo Desembargador Alfredo Sérgio
Magalhães Jambo.
WILSON
SALLES DAMÁZIO
Secretário
de Defesa Social

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