
Perquirir a lei é perscrutar a legalidade em
todos os seus aspectos. Passo a passo, as assessorias jurídicas de nossa
instituição vão absorvendo essa exegese.
Assim o foi mais uma bem-sucedida contenda pró-associado
do nosso MIPC-PE.
Na mandamental nº 0041042-61.2012.8.17.0001, em que foi impetrante Juliana
Couto Lorca Moreno e impetrado Chefe da UNAJUR - Unidade de Apoio Jurídico da
Polícia Civil de Pernambuco demonstrou-se que é incabível querelar-se
simplesmente por querelar-se.

Nessa
demanda nossa banca jurídica demonstrou que era direito líquido e certo da impetrante
participar do curso de formação profissional para o cargo de Policial
Rodoviário Federal, em Brasília/DF, afastando-se de suas funções, obviamente na modalidade de
licença sem vencimentos, mesmo não sendo essa a vontade da impetrada, que
enxergou óbice no estágio probatório de
nossa associada, quanto no fato desse curso ser ministrado em unidade
federada distinta da pernambucana.
Com
efeito, inquinamos esse menoscabo de abusivo e arbitrário, cediço que ele
fustigava a Lei Complementar nº 108/2008, notadamente o seu art. 34, que,
inclusive, comporta interpretação ampliativa, notadamente, desse seu verbete, a
saber:
"Art.
34 - Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei
Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor
público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a bolsa-auxílio."
Com razão,
o provimento judicial obtido não deixou dúvida que a referida norma deve ser
interpretada extensivamente, a alcançar outros casos não previstos em lei, sob
pena de violação do princípio constitucional da isonomia.
De outra
feita, trouxe à luz que não é razoável criar obstáculos a participação de um
servidor público em curso de formação sob o argumento de que o cargo almejado
não faz parte da Administração Pública Estadual, mas sim da Administração
Pública Federal.
Ensinou
que a interpretação da norma deve atender ao princípio da isonomia, a despeito de
conferir situação injusta e desigual aos servidores.
Inferiu que,
antes de ser mesquinharia, é ofensa à Constituição impedir que o servidor participe
de cursos de formação profissional e de capacitação, porque tal ato implica em
ofensa ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37,
I, da CF/88.
De
conseguinte, discorreu não ser razoável indeferir o afastamento da impetrante
do cargo atualmente ocupado para participar de curso de formação para o cargo
de Policial Rodoviária Federal, ainda mais quando a Impetrante, durante o
referido curso, não receberá a remuneração do cargo atual.
Por fim,
mesmo admitindo que o Estado de Pernambuco somente deva oferecer afastamento
remunerado para seus servidores unicamente quando forem participar de Curso de
Formação de cargo também estadual, e negá-lo àqueles que pretendam concorrer
para cargos de outras unidades da federação ou da União Federal, veda a que se
criem dificuldades ou que se restrinjam benefícios de seus servidores, com
vistas a incentivar o provimento de determinados cargos em detrimento de
outros, sob pena de violação dos princípios de moralidade e impessoalidade pública.
Ao cabo de
todos esses razões, aduziu, no caso em relevo, que preterir o direito da
servidora de participar do aludido curso de formação a excluiria decerto daquele
certame ou a submeteria ao risco de ser demitida da Polícia Civil por abandono
de cargo.
Por
todo esse refrigério proferimos moções de aplausos aos profissionais de nossa
banca jurídica
e parabéns a nossa associada e colega
Juliana Couto Lorca Moreno pela dupla vitória.

Um comentário:
Parabéns à Associação por mais esse brilhante feito, bem como, aos Advogados deste importante órgão por mais essa conquista judicial.
Parabéns à colega Juliana Couto, pela excelente "promoção", cujo salário inicial será melhor do que o de sua antiga função após 30 anos de serviço público! Felicidades na nova carreira!
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