A BANCA DE ADVOGADOS DO MIPC-PE CONSEGUE LIMINAR PARA ASSOCIADA FAZER CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Perquirir a lei é perscrutar a legalidade em todos os seus aspectos. Passo a passo, as assessorias jurídicas de nossa instituição vão absorvendo essa exegese.

Assim o foi mais uma bem-sucedida contenda pró-associado do nosso MIPC-PE.

Na mandamental nº 0041042-61.2012.8.17.0001, em que foi impetrante Juliana Couto Lorca Moreno e impetrado Chefe da UNAJUR - Unidade de Apoio Jurídico da Polícia Civil de Pernambuco demonstrou-se que é incabível querelar-se simplesmente por querelar-se.
 
Nessa demanda nossa banca jurídica demonstrou que era direito líquido e certo da impetrante participar do curso de formação profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em Brasília/DF, afastando-se de suas funções, obviamente na modalidade de licença sem vencimentos, mesmo não sendo essa a vontade da impetrada, que enxergou óbice no estágio probatório de nossa associada, quanto no fato desse curso ser ministrado em unidade federada distinta da pernambucana.

Com efeito, inquinamos esse menoscabo de abusivo e arbitrário, cediço que ele fustigava a Lei Complementar nº 108/2008, notadamente o seu art. 34, que, inclusive, comporta interpretação ampliativa, notadamente, desse seu verbete, a saber:

"Art. 34 - Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a bolsa-auxílio."

Com razão, o provimento judicial obtido não deixou dúvida que a referida norma deve ser interpretada extensivamente, a alcançar outros casos não previstos em lei, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

De outra feita, trouxe à luz que não é razoável criar obstáculos a participação de um servidor público em curso de formação sob o argumento de que o cargo almejado não faz parte da Administração Pública Estadual, mas sim da Administração Pública Federal.     

Ensinou que a interpretação da norma deve atender ao princípio da isonomia, a despeito de conferir situação injusta e desigual aos servidores.

Inferiu que, antes de ser mesquinharia, é ofensa à Constituição impedir que o servidor participe de cursos de formação profissional e de capacitação, porque tal ato implica em ofensa ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da CF/88.

De conseguinte, discorreu não ser razoável indeferir o afastamento da impetrante do cargo atualmente ocupado para participar de curso de formação para o cargo de Policial Rodoviária Federal, ainda mais quando a Impetrante, durante o referido curso, não receberá a remuneração do cargo atual.

Por fim, mesmo admitindo que o Estado de Pernambuco somente deva oferecer afastamento remunerado para seus servidores unicamente quando forem participar de Curso de Formação de cargo também estadual, e negá-lo àqueles que pretendam concorrer para cargos de outras unidades da federação ou da União Federal, veda a que se criem dificuldades ou que se restrinjam benefícios de seus servidores, com vistas a incentivar o provimento de determinados cargos em detrimento de outros, sob pena de violação dos princípios de moralidade e impessoalidade pública.

Ao cabo de todos esses razões, aduziu, no caso em relevo, que preterir o direito da servidora de participar do aludido curso de formação a excluiria decerto daquele certame ou a submeteria ao risco de ser demitida da Polícia Civil por abandono de cargo.

Por todo esse refrigério proferimos moções de aplausos aos profissionais de nossa banca jurídica e parabéns a nossa associada e colega Juliana Couto Lorca Moreno pela dupla vitória
    
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Um comentário:

NEYLLON KLEBSON disse...

Parabéns à Associação por mais esse brilhante feito, bem como, aos Advogados deste importante órgão por mais essa conquista judicial.
Parabéns à colega Juliana Couto, pela excelente "promoção", cujo salário inicial será melhor do que o de sua antiga função após 30 anos de serviço público! Felicidades na nova carreira!