JURÍDICO DO MIPC-PE ADVERTE: Licença sem vencimentos é hipótese de acumulação indevida de cargos

A licença sem vencimentos é hipótese de acumulação indevida de cargos, veja as decisões administrativas e judiciais abaixo. O correto é pedir vacância do cargo, nos termos do art. 81 da Lei estadual 6.123/68 (mesmo se o servidor estiver em estágio probatório).

O artigo 37, XVI, da CF/88, diz o seguinte:

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Pela leitura nua e crua da Constituição, não há qualquer óbice para que se peça licença não-remunerada para resolver assuntos particulares.

Entretanto, não é o que pensa o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU).

Eis a Súmula 246, do TCU:

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

Eis um posicionamento recente a respeito do tema, colhida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ANALISTA EXECUTANTE DE MANDADOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE UM DELES NÃO FOSSE REMUNERADO. CARGOS DE DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DO DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO EXARADO NA FORMA DO ARTIGO 133 DA LEI N. 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.1338.1121.
A regra consagrada pela Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, e pelo artigo 133 da Lei nº 8.112/90 consagra a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, sendo que o impetrante não se enquadra nas exceções elencadas no artigo 37, XVI, a, b e c, além do que os dois cargos públicos a ele conferidos (Analista Judiciário Executante de Mandados – Diretor de Escola Estadual) exigiam dedicação integral.
Irrelevante o fato do impetrante haver se afastado sem percepção de vencimentos do segundo cargo, pois o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula nº 246 do TCU), até porque, apesar disso, recebia “jeton” como membro do Conselho Estadual de Educação desde 1995. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo emanado do MM. Juiz Federal Diretor do Foro, tendo em vista que foram observadas todas as formalidades requeridas pelo artigo 133 da Lei nº 8.112/90. 4. Segurança denegada.1338.112
(38713 SP 2008.03.00.038713-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 19/05/2011, PRIMEIRA SEÇÃO)
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