
A licença sem vencimentos
é hipótese de acumulação indevida de cargos, veja as decisões administrativas e
judiciais abaixo. O correto é pedir vacância do cargo, nos termos do
art. 81 da Lei estadual 6.123/68 (mesmo se o servidor estiver em estágio
probatório).
O artigo 37, XVI, da CF/88, diz o seguinte:
É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
Pela leitura nua e crua da Constituição, não
há qualquer óbice para que se peça licença não-remunerada para resolver
assuntos particulares.
Entretanto, não é o que pensa o Supremo
Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU).
Eis a Súmula 246, do TCU:
O fato de o
servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça
em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem
incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição
Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade
de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens
pecuniárias.
Eis um posicionamento recente a respeito do
tema, colhida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS (ANALISTA EXECUTANTE DE MANDADOS DA
JUSTIÇA FEDERAL, E DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE UM
DELES NÃO FOSSE REMUNERADO. CARGOS DE DEDICAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO ATO DO DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
EXARADO NA FORMA DO ARTIGO 133 DA LEI N. 8.112/90. SEGURANÇA
DENEGADA.1338.1121.
A regra consagrada
pela Constituição Federal em seu artigo 37, XVI, e pelo artigo 133 da Lei nº
8.112/90 consagra a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas, sendo que o impetrante não se enquadra nas exceções elencadas
no artigo 37, XVI, a, b e c, além do que os dois cargos públicos a ele
conferidos (Analista Judiciário Executante de Mandados – Diretor de Escola
Estadual) exigiam dedicação integral.
Irrelevante o fato
do impetrante haver se afastado sem percepção de vencimentos do segundo cargo,
pois o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos,
empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias
(Súmula nº 246 do TCU), até porque, apesar disso, recebia “jeton” como membro
do Conselho Estadual de Educação desde 1995. 3. Não há que se falar em
ilegalidade do ato administrativo emanado do MM. Juiz Federal Diretor do Foro,
tendo em vista que foram observadas todas as formalidades requeridas pelo
artigo 133 da Lei nº 8.112/90. 4. Segurança denegada.1338.112
(38713 SP
2008.03.00.038713-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de
Julgamento: 19/05/2011, PRIMEIRA SEÇÃO)
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