
04.12.2012
O
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o cometimento de crime comum por
policial militar é de competência da *Justiça Castrense. De acordo com o STF, a
capacidade da Justiça Militar está listada de forma bem clara no art. 9º do
Código Penal Militar (CPM) e não é apoiada apenas pela condição pessoal de
militar do violador, mas pela natureza militar da infração.
*A Justiça Castrense é composta pela
Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares
também se dividem em duas categorias, os militares federais e militares
estaduais.
Precedente citado: CC 49.689-RJ, DJe
7/11/2008. CC 121.328-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário