
26.02.2013
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entende que o julgamento de contravenções penais,
mesmo que relacionadas a delitos da alçada Federal, são de responsabilidade da
Justiça Estadual.
A
competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, mesmo
que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, foi
excluída pela Constituição Federal em seu art. 109, IV e consolidada na Súmula
número 38/STJ.
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