Art. 6º da CF diz
que gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo
contrário ao interesse da gestante ou impor-lhe qualquer prejuízo.
26.04.2013
Em
decisão, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a exclusão
de candidata a concurso público em período de gestação caso ela deixe de entregarexames
exigidos na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento
posterior. A decisão é aplicável quando há orientação médica de que a
realização de alguns dos vários exames exigidos pode causar dano à saúde do
feto.
Nesses
casos, agestante tem o direito de entregar os exames em data futura mesmo que o
edital do concurso estabeleça a impossibilidade de realização posterior de
exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas
temporárias.
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