19.04.2013
De acordo com § 2º do art.
184 do CP, é dispensável a identificação dos autores das mídias originais no
laudo proveniente de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendido sem
casos que objetivam a comprovação da prática do crime de violação de direito
autoral. Da mesma forma, é escusável a indagação das supostas vítimas a fim de
que elas confirmem eventual ofensa a seus direitos autorais.
Ainda conforme o texto do
CP, adquirir e ocultar cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com
violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou do direito do
produtor de fonograma, é uma conduta formalmente típica. O que deve ser
realizado, de acordo com o art. 530-D do CPP, é a perícia sobre todos os bens
apreendidos. Um laudo também deve integrar o inquérito policial ou o processo
para que seja atestada a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação
de direitos autorais.
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