03.05.2013
Aquele
que, após a morte de um beneficiário da previdência, passa a receber
mensalmente o valor em seu lugar com o cartão magnético do falecido pode ser
enquadrado como praticante de estelionato previdenciário. A regra da
continuidade delitiva é aplicável a esse tipo de crime (art. 171, § 3º, do CP),
visto que não se verifica a ocorrência de delito único, pois a fraude é
praticada de forma repetitiva a cada utilização do cartão magnético do beneficiário
já falecido.
Crime único–
De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o crime deve ser considerado
único nos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário ou
quando um não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando
beneficiar outrem.
REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013
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