Entendimento é
válido para casos em que as condições pessoais do agente sejam favoráveis.
06.05.2013
De
acordo com decisão do ministro relator Jorge Mussi, o princípio da
insignificância é aplicável para conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do
CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de
23% do salário mínimo vigente na época do crime.
Nesta
situação, inexiste a tipicidade material (relevância penal da conduta e do
resultado produzido), ainda que haja completa adequação formal da conduta à lei
incriminadora e esteja evidenciado o dolo do agente.
AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 12/3/2013.
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