STJ: furto simples e o princípio da insignificância

Entendimento é válido para casos em que as condições pessoais do agente sejam favoráveis.

06.05.2013

De acordo com decisão do ministro relator Jorge Mussi, o princípio da insignificância é aplicável para conduta que, subsumida formalmente ao tipo correspondente ao furto simples (art. 155, caput, do CP), consista na subtração de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente na época do crime.

Nesta situação, inexiste a tipicidade material (relevância penal da conduta e do resultado produzido), ainda que haja completa adequação formal da conduta à lei incriminadora e esteja evidenciado o dolo do agente.

AgRg no HC 254.651-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/3/2013.
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