STJ: inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006

Aqueles que fazem do tráfico um “meio de vida” não podem se beneficiar dessa vantagem.

21.05.2013

De acordo com o entendimento da ministrado Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, nos casos em que o réu tenha sido condenado, ao mesmo tempo, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável. Isso porque a referida causa só pode ser aplicada nos casos em que o agente não se dedicaàs atividades criminosas.

Desta forma, o benefício somente é válido para os chamados “traficantes de primeira viagem”. Portanto, aqueles que fazem do tráfico um “meio de vida” não podem se beneficiar dessa vantagem.

REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
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