Aqueles que fazem
do tráfico um “meio de vida” não podem se beneficiar dessa vantagem.
21.05.2013
De acordo com o entendimento da ministrado Superior
Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, nos casos em que o réu
tenha sido condenado, ao mesmo tempo, por tráfico e pela associação de que
trata o art. 35 do mesmo diploma legal, a causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável. Isso porque a
referida causa só pode ser aplicada nos casos em que o agente não se dedicaàs atividades
criminosas.
Desta forma, o benefício somente é válido para os
chamados “traficantes de primeira viagem”. Portanto, aqueles que fazem do
tráfico um “meio de vida” não podem se beneficiar dessa vantagem.
REsp
1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
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