02.05.2013
De
acordo com decisão do ministro Humberto Martins, o período de licença-prêmio
não utilizado deve ser contado como de efetivo exercício com a finalidade enquadramento
no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito
das Instituições Federais de Ensino – instituído pela Lei n. 11.091/2005.
Desta
forma, caso esse tipo de licença tenha sido computada para o fim de
aposentadoria como tempo efetivo de serviço, ela não pode ser desconsiderada posteriormente
para efeito do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/2005.
REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 7/2/2013.
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