STF: julgamento de crime de roubo contra banco situado em unidade militar não compete à Justiça Militar

Decisão definiu que a pena imposta ao réu seja recalculada, subtraindo a condenação por roubo de valores.

29.05.2013

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente Habeas Corpus impetrado em favor de réu julgado e condenado pela Justiça Militar a 21 anos e três meses de prisão por roubo de dinheiro e armamento do Exército e sequestro. Segundo entendimento do STF, o crime de roubo de dinheiro deve ser processado e julgado pela Justiça comum (estadual), pois a vítima desse crime (a instituição financeira) foi uma sociedade de economia mista. Desta forma, a decisão definiu que a pena imposta ao réu seja recalculada, subtraindo a condenação por roubo de valores.


De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, mesmo a ação criminosa tendo sido caracterizada por múltiplos delitos - o que em tese poderia levar à conclusão de que houve conexão (ou continência) entre os crimes e conduziria à unidade de processo e julgamento, há uma exceção legal (artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP). Mello determinou a comunicação da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM) e ao Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, a fim de que encaminhem cópia dos autos ao Ministério Público estadual da comarca de São Paulo. 
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