Não obstante,
o fato de sermos pioneiros em perscrutar a segurança jurídica nas relações
abaladas pelas acessões de ilegalidade e arbitrariedade da Administração,
consolidando nossas teses por veios a casos simiescos, tende o próprio E. TJPE,
julgando-as no mérito, a sumulá-las em escala de vinculação.
Lembramos,
inclusive, que discutíamos a eficácia de nossos argumentos entre serem
convolados em razões jurídicas e, naturalmente, em questões legais de direito
material estrito senso, porém, sem a pretensão de que isto se tornasse o
regramento no sodalício, contudo, o caminho aponta para essa vertente.
Dizemos
assim, e a guisa do entendimento que ora nos debruçamos; mandamental 0017688-10.2012.8.17.0000
(284757-8), porque correlata Câmara de Direito Público, em
pronunciamento também recente; mandamental 0017449-06.2012.8.17.0000
(284494-6), cristalizando nosso raciocínio, citou nossa tese com
ares de fulminação das divergências no tribunal.
Nessa
impetração, e não naquela, sem maiores rebuços, bastou a simples denunciação da
movimentação ilegal e arbitrária do
servidor para concessão antecipada da tutela meritória, porque, ali, já
é assente e uniforme a compreensão para adoção do precedente que lá construímos,
enquanto, que na outra, tudo era mera conjectura.
Sucede
que a densidade de nossos argumentos se converte automaticamente em razões,
logo, em questões, que não se podem inquinar, formal ou materialmente, fazendo
escola.
A
propósito, há escolástica em nosso trabalho, porquanto sua feitura é realizada
com esmerada técnica, sobretudo, quando se trate de compor lide, pugnar no
direito e pedir justiça.
No
caso em relevo, asseguramos que nosso colega e associado Uri Adriano Batista da Silva prosseguisse em seu benfazejo trabalho
de mediador voluntário perante o Tribunal de
Justiça, função por ele exercida desde 24/04/2012, sem prejuízo de reverterem-se
a ilegalidade e a arbitrariedade de sua transferência; Portaria nº 2501/2012,
realizada na modalidade de permuta cruzada, logo, a sorrelfa do instituto da remoção
ex-officio no interesse da Administração.
Nossos agradecimentos particulares à Banca Jurídica do
MIPC-PE e nossos parabéns a Uri Adriano por acreditar na Justiça e na
consistência e seriedade dos trabalhos que desenvolvemos.
Parabéns a todos que também privam dessa compreensão.
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