NOVA IMPETRAÇÃO - NOVO RELATOR - A EFICIÊNCIA DE SEMPRE – MAIS UMA VITÓRIA DO NOSSO JURÍDICO

Não obstante, o fato de sermos pioneiros em perscrutar a segurança jurídica nas relações abaladas pelas acessões de ilegalidade e arbitrariedade da Administração, consolidando nossas teses por veios a casos simiescos, tende o próprio E. TJPE, julgando-as no mérito, a sumulá-las em escala de vinculação.

Lembramos, inclusive, que discutíamos a eficácia de nossos argumentos entre serem convolados em razões jurídicas e, naturalmente, em questões legais de direito material estrito senso, porém, sem a pretensão de que isto se tornasse o regramento no sodalício, contudo, o caminho aponta para essa vertente.

Dizemos assim, e a guisa do entendimento que ora nos debruçamos; mandamental 0017688-10.2012.8.17.0000 (284757-8), porque correlata Câmara de Direito Público, em pronunciamento também recente; mandamental 0017449-06.2012.8.17.0000 (284494-6), cristalizando nosso raciocínio, citou nossa tese com ares de fulminação das divergências no tribunal.

Nessa impetração, e não naquela, sem maiores rebuços, bastou a simples denunciação da movimentação ilegal e arbitrária do servidor para concessão antecipada da tutela meritória, porque, ali, já é assente e uniforme a compreensão para adoção do precedente que lá construímos, enquanto, que na outra, tudo era mera conjectura.

Sucede que a densidade de nossos argumentos se converte automaticamente em razões, logo, em questões, que não se podem inquinar, formal ou materialmente, fazendo escola.

A propósito, há escolástica em nosso trabalho, porquanto sua feitura é realizada com esmerada técnica, sobretudo, quando se trate de compor lide, pugnar no direito e pedir justiça.

No caso em relevo, asseguramos que nosso colega e associado Uri Adriano Batista da Silva prosseguisse em seu benfazejo trabalho de mediador voluntário perante o Tribunal de Justiça, função por ele exercida desde 24/04/2012, sem prejuízo de reverterem-se a ilegalidade e a arbitrariedade de sua transferência; Portaria nº 2501/2012, realizada na modalidade de permuta cruzada, logo, a sorrelfa do instituto da remoção ex-officio no interesse da Administração.

Nossos agradecimentos particulares à Banca Jurídica do MIPC-PE e nossos parabéns a Uri Adriano por acreditar na Justiça e na consistência e seriedade dos trabalhos que desenvolvemos.

Parabéns a todos que também privam dessa compreensão.      
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