STJ: Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia

Empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos.

29.11.2012

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a compreensão jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. O STJ entende que o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia no momento em que a recebe.

De acordo com denúncia apresentada à Justiça pelo Ministério Público, o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista para esse tipo de crime é de seis meses a dois anos. O prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Portanto, neste caso, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No STJ, a defesa insistiu que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu. O recurso em habeas corpus foi aceito por decisão unânime da Quinta Turma.
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