Empresário teria
cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar
declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de
tributos.
29.11.2012
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que
modificou a compreensão jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e
reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela
prescrição da pretensão punitiva estatal. O STJ entende que o juiz não pode
modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia no momento em que
a recebe.
De
acordo com denúncia apresentada à Justiça pelo Ministério Público, o empresário
teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar
declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de
tributos. A pena prevista para esse tipo de crime é de seis meses a dois anos.
O prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos.
Portanto, neste caso, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.
No
STJ, a defesa insistiu que a fase de recebimento da denúncia não é adequada
para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal
modificação é feita para piorar a situação do réu. O recurso em habeas corpus
foi aceito por decisão unânime da Quinta Turma.
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