Candidata
perdeu o direito de exercer o cargo mesmo após absolvição na esfera penal
10.12.2012
O recurso de uma candidata eliminada de concurso para delegado da
Polícia Civil do Ceará foi negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Apesar de ter sido aprovada nas quatro primeiras fases do
concurso, ela teria apresentado para a prova de títulos (quinta etapa do
processo seletivo) duas obras que conteriam trechos copiados de outros autores,
sem a devida referência no texto ou na bibliografia.
Após a identificação do problema pela comissão avaliadora, foi
aberto um inquérito policial, seguido de denúncia pelo Ministério Público por
falsidade ideológica e uso de documento falso. Entretanto, a denúncia foi
rejeitada e a candidata absolvida. Apesar da exclusão determinada pela banca
examinadora, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no
processo seletivo. Sem sucesso, recorreu ao STJ. Em junho de 2012, através de uma
liminar do ministro (hoje aposentado) Cesar Asfor Rocha, a candidata foi
autorizada a participar do curso de formação.
A ministra Eliana Calmon, ao analisar o recurso, entendeu que as
esferas penal e administrativa são absolutamente independentes. Segundo ela, o
candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como
indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no
caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos
fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas,
não constituíam crime.
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