06.12.2012
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entende que o direito de opção a um dos cargos,
empregos ou funções públicas indevidamente acumuladas (previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990) deve
acontecer apenas quando houver a possibilidade de o servidor solicitar
exoneração de um dos cargos. Isso porque, de acordo com o art. 172 da mesma
lei, o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser
exonerado através de solicitação até o encerramento do processo e o cumprimento
da penalidade eventualmente aplicada.
Sendo
assim, o STJ decidiu que o direito de opção deve ser suspenso até que haja a
conclusão de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos.
RMS
38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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