13.12.2012
Condenado pelo porte de munição para revólver de uso permitido,
sem autorização legal ou regulamentar teve habeas
corpus negado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sob o
argumento de ausência de lesividade da conduta.
Porte de arma de fogo e
munição: está tipificado nos artigos 14 e 16 do
Estatuto do desarmamento, Lei nº. 10.826/03. Porte ilegal de arma de fogo é considerado
delito comum, de mera conduta, de ação múltipla e de perigo abstrato, tendo
como sujeito ativo qualquer pessoa e, sujeito passivo, a coletividade. O
elemento subjetivo do tipo, "portar", é traduzido pelo o ato de
trazer consigo a arma de fogo, acessório ou munição. Assim, pela
exegese legal ou simples interpretação gramatical, tanto o fato de portar arma
desmuniciada, quanto o porte de munição, isoladamente, constituem crime.
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