Composto por onze profissionais
renomados, equipe jurídica do MIPC/PE atuou de forma brilhante na conclusão do
procedimento administrativo disciplinar.
O agente de polícia associado, Nilton
Francisco Paes de Melo Filho, era acusado INJUSTAMENTE de ter faltado em dias
de serviço.
17.01.2013
O corpo
jurídico da Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco
(MIPC/PE), composto por onze profissionais renomados, atuou de forma brilhante na
conclusão do procedimento administrativo disciplinar nº
10.101.1022.00053/2012.1.1. O processo tinha como imputado o agente de polícia
associado, NILTON FRANCISCO PAES DE MELO FILHO, acusado de ter faltado em alguns
dias de serviço e de se ausentar da unidade policial antes do término do
expediente.
O
advogado Dr. Adriano Galindo, em uma espetacular defesa, demonstrou à comissão
que o policial não se ausentou em nenhum dia de serviço. O que ocorreu, segundo
ele, foi a ausência da autoridade policial no seu labor. “O trio da comissão do
PAD concluiu que nosso associado em momento nenhum faltou ao serviço ou se esquivou
de trabalhar. O jurídico do MIPC/PE alinhou a sua defesa na inexistência da
infração por parte do servidor, o que foi acatado pelo Corregedor Geral da SDS,
arquivando o feito”, defendeu o advogado.
Na
ocasião, Nilton Francisco agradeceu à associação pela sua defesa. “Primeiramente,
Graças a Deus e depois a atuação da Assessoria Jurídica do MIPC/PE no PAD para
que eu não fosse punido injustificadamente por algo que não fiz. Por isso,
agradeço a esta entidade classista que não mediu esforços na minha defesa e
acreditou na minha inocência”, declarou.
O corpo
jurídico do MIPC/PE é composto por excelentes profissionais, que se destacam na
Corregedoria e no cenário estadual quando se trata da defesa do policial civil.
Confira
abaixo as informações da deliberação do processo administrativo:
DELIBERAÇÃO/PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 10.101.1022.00053/2012.1.1.
ORIGEM: 5ª CPDPC
Corregedoria Geral.
IMPUTADO: Agente de
Polícia – NILTON FRANCISCO PAES DE MELO FILHO, mat. 296.952-1.
FATOS APURADOS:
faltas ao serviço nos dias 16 e 20MAI2011 e ausência do trabalho antes do final
do expediente no dia 03JUN2011.
ENTENDIMENTO
CORRECIONAL: homologação da Exposição de Motivos. Arquivamento. Inexistência de
infração.
DECISÃO:
Consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos esposados na Exposição de
Motivos às fl s. 196/209, no Parecer Técnico às fl s. 216/218, na Cota da
Corregedora Auxiliar às fl s. 220 e no Despacho Homologatório nº
292/2012-CG/SDS, do Corregedor Geral da SDS, datado de 30NOV2012, lançado às fl
s. 221, do PAD nº 10.101.1022.00053/2012.1.1 - 5ª CPDPC, determino o
ARQUIVAMENTO do processo em epigrafe. Devolvam-se os autos à Corregedoria Geral
da SDS, para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 21DEZ12. WILSON
SALLES DAMÁZIO. Secretário de Defesa Social.
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