STJ: conceito de organização criminosa definido no julgamento do mensalão já é replicado

O réu foi denunciado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, formação de quadrilha, uso de documento falso, lavagem de bens e valores.

23.02.2013

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), replicou o entendimento quanto ao conceito de organização criminosa, firmado pelo Superior Tribunal Federal (STF) na Ação Penal 470, mais conhecida como “mensalão”, ao rejeitar um recurso de pedido de habeas corpus.

O caso julgado é de um réu acusado de formar um complexo de empresas tidas como “satélites” a fim de sonegar tributos. Mais 19 pessoas também participariam do esquema. O réu foi denunciado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e material, formação de quadrilha, uso de documento falso, lavagem de bens e valores.

A defesa do acusado argumentou que, por não haver organização criminosa, não haveria crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria a ação penal. Porém, no julgamento do caso, os ministros interpretaram um precedente do próprio STJ, segundo o qual “a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (APn 458).
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