O réu foi denunciado por sonegação
fiscal, falsidade ideológica e material, formação de quadrilha, uso de
documento falso, lavagem de bens e valores.
23.02.2013
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), replicou o entendimento
quanto ao conceito de organização criminosa, firmado pelo Superior Tribunal
Federal (STF) na Ação Penal 470, mais conhecida como “mensalão”, ao rejeitar um
recurso de pedido de habeas corpus.
O
caso julgado é de um réu acusado de formar um complexo de empresas tidas como
“satélites” a fim de sonegar tributos. Mais 19 pessoas também participariam do
esquema. O réu foi denunciado por sonegação fiscal, falsidade ideológica e
material, formação de quadrilha, uso de documento falso, lavagem de bens e
valores.
A
defesa do acusado argumentou que, por não haver organização criminosa, não
haveria crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria
a ação penal. Porém, no julgamento do caso, os ministros interpretaram um
precedente do próprio STJ, segundo o qual “a participação no crime antecedente
não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes,
direta ou indiretamente, de crime (APn 458).
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