![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg3KMqq_aeUXTu0mFT6rtNE0s6iUz_UHX_BSsjBUI5sboS_WleCUFQFaZaGL8mIecH9w6cBNhcTsmcT_2skMsA3z3I8-4z5X-m2ACz8SwJUgVjdV-cY_rDRSlxnp1b5DfkPkGzNw9J8Xg0/s400/onda.jpg)
Artigo 5º, inciso LV, da CF: todo
funcionário público que responde a processo disciplinar tem o direito de pedir
gravação dos depoimentos e testemunhos na audiência de instrução.
19.02.2013
A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reformou decisão da
juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que negou
pedido de gravação de oitiva em Processo Administrativo Disciplinar aberto
contra um auditor da Receita Federal, em Curitiba.
A
definição levou em conta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Segundo o texto, todo funcionário público que responde a processo disciplinar
tem o direito de pedir à comissão processante a gravação dos depoimentos e
testemunhos na audiência de instrução.
Desta
forma, a decisão garantiu ao auditor o direito de contar com prova de absoluta
fidelidade para usar em sua defesa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário