TRF: gravação em processo disciplinar é direito do acusado

Artigo 5º, inciso LV, da CF: todo funcionário público que responde a processo disciplinar tem o direito de pedir gravação dos depoimentos e testemunhos na audiência de instrução.

19.02.2013

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região reformou decisão da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que negou pedido de gravação de oitiva em Processo Administrativo Disciplinar aberto contra um auditor da Receita Federal, em Curitiba.

A definição levou em conta o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o texto, todo funcionário público que responde a processo disciplinar tem o direito de pedir à comissão processante a gravação dos depoimentos e testemunhos na audiência de instrução.

Desta forma, a decisão garantiu ao auditor o direito de contar com prova de absoluta fidelidade para usar em sua defesa.
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