STJ: comprovação prévia de trabalho lícito não é condição para progressão de regime

Disposição deve levar em conta a realidade social do réu para que a ressocialização almejada na execução penal seja cumprida.

21.03.2013

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pelo crime de estupro. A decisão levou em conta a regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a qual exige que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho para que haja a progressão ao regime aberto. Segundo o texto, a disposição deve levar em conta a realidade social do réu para que a ressocialização almejada na execução penal seja cumprida.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, a obtenção de emprego lícito pode ser comprovada dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução. “O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade”, pontuou. 
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