Jornada de trabalho
do preso pode variar entre seis e oito horas diárias, conforme o intervalo
estabelecido por lei
12.03.2013
De
acordo com interpretação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em
dias, não em horas de trabalho. O ministro relator, Sebastião Reis Júnior,
ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar entre seis e oito
horas diárias, conforme o intervalo estabelecido por lei. Já a remição é fixada
em um dia remido para cada três trabalhados.
O
período excedente a oito horas diárias, segundo o STJ, também deverá ser
computado para a remição de pena. Neste caso, cada seis horas extras realizadas
seriam equivalentes a um dia de trabalho.
Remissão por educação - O
ministro Sebastião Reis lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para
a LEP por permitir a remição de um dia de pena para cada 12 horas de frequência
escolar.
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