STJ: tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas

Jornada de trabalho do preso pode variar entre seis e oito horas diárias, conforme o intervalo estabelecido por lei

12.03.2013

De acordo com interpretação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar entre seis e oito horas diárias, conforme o intervalo estabelecido por lei. Já a remição é fixada em um dia remido para cada três trabalhados.

O período excedente a oito horas diárias, segundo o STJ, também deverá ser computado para a remição de pena. Neste caso, cada seis horas extras realizadas seriam equivalentes a um dia de trabalho.

Remissão por educação - O ministro Sebastião Reis lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP por permitir a remição de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. 
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