11.04.2013
De
acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o criminoso que foi preso
por tráfico que tenha bons antecedentes, que seja réu primário e não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pode ser beneficiado
por causa especial de diminuição de pena.
O
juiz só poderá negar a aplicação da referida minorante através da apresentação
de dados concretos que indiquem o envolvimento do réu em atividades ou
organizações criminosas. Portanto, o magistrado não pode deixar de aplicar a redução
da pena apenas com base em elementos descritos no núcleo do referido tipo penal
a fim de concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.
Precedente citado: REsp 1.085.039-MG,
DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
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