Praticante de crime de tráfico com bons antecedentes pode se beneficiar de diminuição de pena

11.04.2013

De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o criminoso que foi preso por tráfico que tenha bons antecedentes, que seja réu primário e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, pode ser beneficiado por causa especial de diminuição de pena.

O juiz só poderá negar a aplicação da referida minorante através da apresentação de dados concretos que indiquem o envolvimento do réu em atividades ou organizações criminosas. Portanto, o magistrado não pode deixar de aplicar a redução da pena apenas com base em elementos descritos no núcleo do referido tipo penal a fim de concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.

Precedente citado: REsp 1.085.039-MG, DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
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