Natureza hedionda
do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a
referida minorante.
18.04.2013
Em
julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta
o caráter hediondo, nem caracteriza forma privilegiada do crime. No
entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a natureza hedionda do
crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida
minorante.
O
julgamento orientará as demais instâncias da Justiça, além de impedir que novos
recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
Minorante –
De acordo com esse dispositivo, o réu que é agente primário, tem bons
antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa pode
ser beneficiado pela redução de um sexto a dois terços a pena.
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