Na época em que o
crime foi cometido, 1987, mercadorias contrabandeadas correspondiam a 1.411
salários mínimos.
02.04.2013
Dois
agentes da Polícia Federal condenados por facilitação de contrabando cometida
em 1987 tiveram pedido de redução de pena e declaração de prescrição negados
pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles foram condenados, em
23 de abril de 2012, a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime
semiaberto, além de multa, por usar placas “frias” e armas ilegais para
facilitar o contrabando de mais de três mil garrafas de bebida, incluindo
champagne, uísque, vodca e conhaque. Na época, a mercadoria corresponderia a 1.411
salários mínimos.
O
pedido de redução da pena havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3). O valor da multa, por sua vez, foi reduzido. Ao avaliar o
caso, a Sexta Turma concluiu que a decisão do juiz foi fundamentada em elementos
concretos do processo.
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