Continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário praticado

03.05.2013

Aquele que, após a morte de um beneficiário da previdência, passa a receber mensalmente o valor em seu lugar com o cartão magnético do falecido pode ser enquadrado como praticante de estelionato previdenciário. A regra da continuidade delitiva é aplicável a esse tipo de crime (art. 171, § 3º, do CP), visto que não se verifica a ocorrência de delito único, pois a fraude é praticada de forma repetitiva a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido.

Crime único– De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o crime deve ser considerado único nos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário ou quando um não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem.

REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013
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