A Portaria de transferência foi julgada ilegal pelo TJPE que determinou o retorno de Diego Soares as suas atividades em Toritama

No início desse mês (04/11) o escrivão de policia e atual Presidente da Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco (MIPC-PE), Diego de Almeida Soares foi transferido de forma arbitrária pelo Delegado Titular da Seccional de Santa Cruz do Capibaribe (DESEC), José Sérgio de Oliveira Moura. Diego só teve conhecimento do fato três dias depois através do e-mail institucional da delegacia que trabalhava.
Diego estava lotado na circunscrição de Toritama, porém, o Delegado Titular da 17ª Desec induziu à Chefia de Policia Civil a erro, editando uma comunicação interna (C.I.) totalmente ilegal e desprovida de fundamentação. A referida C.I. afirmava que o Presidente da MIPC-PE solicitou uma “permuta” com outro escrivão lotado em Santa Cruz do Capibaribe.
Segundo o artigo 42 da lei 6123/68 (Estatuto do Servidor) “a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados”, mas nenhum requerimento foi solicitado pelos escrivães para que houvesse essa permuta. O Desembargador Eurico Barros de Correia Filho percebendo o erro declarou ato ilegal e determinou o retorno imediato do Presidente da MIPC-PE a delegacia de Toritama.
Esse é um ato de muita coragem por parte do Diego, pois, na história da Polícia Civil de Pernambuco, essa é a primeira vez que um escrivão de policia consegue reverter judicialmente um ato ilegal praticado por um superior hierárquico. Essa atitude constitui-se em um importante precedente no sentido de eliminar, de uma vez por todas, a cultura de arbitrariedades que permeia a instituição.
A diretoria da MIPC-PE já entrou em contato com a Procuradoria de Justiça do Ministério Publico de Pernambuco no sentido de apurar a conduta do Delegado Seccional ao induzir a erro a Administração Pública. A MIPC-PE se coloca a disposição para auxiliar e orientar os demais colegas que se sentem prejudicados ou perseguidos com posturas ilegais como essa e reafirma seu compromisso em lutar pelos policiais civis de Pernambuco.
Confira a decisão judicial na integra:
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVES Mandado de Segurança nº 259150-0 Impte: Diego de Almeida Soares.Impdo: Chefia de Polícia Civil do Estado de Pernambuco Relator: Eurico de Barros Correia Filho DECISAO INTERLOCUTÓRIA Diego de Almeida Soares impetrou mandado de segurança indicando como autoridade coatora o Ilmo. Sr. Chefe da Polícia Civil do Estado de Pernambuco aduzindo, para tanto, ter sido publicada portaria determinando a permuta do impetrante da 129ª Delegacia de Polícia (Toritama/PE), onde se encontra lotado, para a 3ª equipe de da Delegacia de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Informa o impetrante ser Presidente da Associação Movimento Independente dos Policiais Civis deste Estado, com sede em Caruaru/PE, fundada em 01.07.11. Defende que jamais solicitou a realização da permuta objeto do ato coator (Portaria GAB/PCPE nº 186/2011, publicada no DOE de 07.11.11) e que o mesmo possui evidente caráter punitivo (perseguição) em face de sua atuação como presidente da referida entidade associativa, razão pela qual deveriam ser suspensos seus efeitos (fls. 22. Narra, ainda, que, não obstante tais fatos, ainda teve conhecimento de que foi solicitado pelo Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Seccional da 18ª DESEC - Garanhuns a remoção do impetrante para a 145ª CP localizada no Município de Saloá/PE (distante 160 km de Caruaru/PE) a fim de prejudicar ainda mais o exercício de suas funções como Presidente da Associação MIPC-PE (fls. 26). Assim sendo, sustenta que a referida portaria importa em verdadeiro desvio e abuso de poder, razão pela qual merece ser declarada nula. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº 1060/50) requerido na inicial. Outrossim, como é sabido, a concessão das medidas liminares pressupõe a configuração dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso específico das ações de mandado de segurança, estabelece o art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/09, que poderá o magistrado, ao despachar a petição inicial, determinar a suspensão do ato impugnado no writ. Com efeito, observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6123/68) que a remoção dos servidores a título de permuta somente ocorrerá quando existir pedido por escrito dos interessados, conforme estabelece o art. 42 daquela norma, a saber: Art. 42 - Observado o disposto nos artigos 40 e 41, a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados. Observe-se que o Estatuto da Polícia Civil (Lei nº 6.425/72) nada dispõe sobre a matéria (permuta), razão pela qual deve de ser aplicado ao caso em apreço as disposições do supra transcrito dispositivo legal. Tenho, portanto, neste momento de análise perfunctória da lide, que a autoridade coatora, ao promover a permuta por ato unilateral, ou seja, desprovido de qualquer solicitação/requerimento do impetrante, desvirtua a finalidade do referido ato administrativo. Acerca desta matéria, entendo ser aplicável ao caso em apreço as disposições da Súmula nº 95 deste TJPE, que assim disciplina: Súmula 95 do TJPE. A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público. Por sua vez, o periculum in mora encontra-se evidenciado ante a possibilidade de, a qualquer momento, ser publicada a nova designação de permuta do impetrante sem que tenha havido qualquer requerimento seu neste sentido. Isto posto, defiro a liminar pretendida na inicial e, por conseguinte, determino a suspensão dos efeitos do ato coator objeto do presente mandamus, Portaria GAB/PCPE (GRH) nº 186/2011. Oficie-se à autoridade coatora dando conhecimento dos termos da presente decisão e notificando-a para, no prazo legal, prestar as informações necessárias a este writ. Em seguida, dê-se vista a Procuradoria de Justiça. Publique-se e intime-se. Recife, 10 de novembro de 2011. José André Machado Barbosa Pinto Relator Substituto.
Um comentário:
Parabéns! Parece que os tempos estão mudando mesmo. Esse tipo de vitória traz não só motivação, mas também valorização e segurança ao funcionário.
Escrivão Zé Carlos
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