Pouco a pouco nosso MIPC-PE vai coibindo as arbitrariedades enraizadas na
história da Polícia Civil.

Tal fato era simplesmente aceito pelo SINPOL, que em seu permanente e amênico nuto, e em se prostrando na
sua costumeira postura de subserviência, anuia esse e tantos outros absurdos.
Diante dessa inadmissível neutralidade sindical, nossa
Associação MIPC-PE faz o que o SINPOL deveria fazer, mas não faz, tudo
por faltar-lhe vontade própria, competência e até coragem, aliás, qualidades
que jamais poderá demonstrar ou ter, conquanto ter ele se transformado em mera
extensão da burocracia da Administração.
Hoje, o SINPOL é
um reles órgão castrado e impotente, feito de representantes marionetes e
contra-sindicais, que vivem enchiqueirados e engordando às nossas custas,
muitíssimas dessas vezes até sevados tal qual porcos de abate, que se
empanzinam com as sobras da cozinha do Campo das Princesas.
Em contrapartida, o MIPC-PE
dá autênticas lições de sindicalismo, mesmo sem ser legitimamente jurisdicisado
para tal, como entidade genuína que é e que já nasceu vocacionada para exercer
uma liderança sindical.
Desconhecendo o medo que tanto apavora a presidência do SINPOL e que tanto aflige todas suas
diretorias, nosso MIPC-PE provoca o
Judiciário para remediar as decisões ilegais e arbitrárias gestadas por algumas
autoridades policiais.
À luz de argumentos legais e jurídicos, nosso MIPC-PE vem conseguindo pronunciamentos
judiciais favoráveis, como bem exemplificam as bem-sucedidas impetrações
mandamentais nºs 261121-0
e 260582-9, cujas liminares de
segurança foram concedidas em favor dos companheiros Eduardo França da Fonceca e Jairo
Soares de Andrade, que foram ilegalmente removidos de suas lotações, por
meio de atos velados em portarias de permuta.
Nessas ações, nosso MIPC-PE
sustentou que o Estatuto da Polícia Civil, Lei n° 6.425/72, nada
dispõe sobre o instituto da permuta, razão pela qual deve ser aplicado as
disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Pernambuco, Lei
n° 6.123/68, nos casos de permutas ilegais ou remoções imotivadas.
Também
argumentou, nos termos do art. 42,
da requestada Lei n° 6.123/68, que
as remoções dos servidores, a título de permuta, somente poderia ocorrer quando
existisse pedido por escrito dos interessados, e nunca por ato unilateral (sponte)
da autoridade, sob pena de desvirtuar a finalidade do referido ato
administrativo.
Profligou,
de conseguinte, que atos desse jaez são completamente desprovidos de qualquer
fundamento, por serem violadores dos termos do Enunciado n° 95 do TJPE, consagrador do entendimento de que a
"falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de
servidor público", este instituído no julgamento dos Writs nºs 250457-8 e 259150-0.
Por
tais razões, e aduzindo outros fatos igualmente pertinentes, nosso MIPC-PE argumentou com legitimidade
sobre serem antecipados os provimentos de mérito, a teor da regra do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, até
julgamento findo das referidas pretensões mandamentais.
Como
visto, através de manifestações como esta, nosso MIPC-PE reduz as ações da atual diretoria do SINPOL ao plano do supérfluo, que, paulatinamente, e às custas dos
próprios atos e posturas de inutilidade se desmoraliza dia-a-dia e se infirma à
categoria como órgão de política sindical não viril.
Companheiros Eduardo França da Fonceca e Jairo Soares
de Andrade, parabéns.
Emmanuel Egberto de
Araujo Filho
Diretor Jurídico
Um comentário:
força MIPC-PE, vcs estão dando aula de como se faz valer o direito e o respeito do policial. prabénssssssss.
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