MIPC-PE ESTUDA MEDIDA EM FACE DO SISTEMA JORNAL DO COMMERCIO

Em data de 03.03.2012, a teor do reclame “Benefício para filho de delegado”, ganhou ares de notícia mais uma tropelia praticada por um seguimento inescrupuloso de imprensa, que se arrogando palmatória do mundo, atentou por mais uma vez contra a imagem e o conceito de pessoas e instituições. Outrora, pelo Jornalismo, se ascendia às fontes seguras da informação, tal era a seriedade dispensada aos acontecimentos, sendo unicamente manchete o que não fosse insídia ou acinte, denominando-se pasquim a distorção do fato e ao modo desidioso de redigir e veicular a informação.
 
Na reportagem a qual fazemos alusão, distorceu-se a interpretação reservada ao Judiciário e que ele deu à questão, unicamente porque o benefício concedido ao paciente, embora legal, mas por deixar de ser compreendido por um redator de parcos conhecimentos jurídicos, passou a ser hostilizado em menoscabado ato de ignorância. A interpretação de atos jurídicos impõe conhecimento específico da legislação aos quais estejam cingidos, sob pena de cometimentos de erros crassos e de graves conseqüências.

Concepções particulares são concepções particulares e só, porém, o livre convencimento motivado do juiz é prerrogativa do sistema, sendo condição processual bastante para o magistrado adotar um entendimento ou dele variar dentre uma das possíveis vertentes, quando da denegação ou concessão de determinadas medidas incidentais no curso do procedimento, sem que isto represente devaneio ou loucura. De outra feita, a irresponsabilidade ao trazer à luz um episódio fatalmente o obscurece, levando-o ao descrédito.

Dessa vez, não se pode mais conceder o benefício da dúvida à patuscada do apalavrado redator-furão, que, em segunda oportunidade, e tratando do mesmo assunto, desarrazoou e ensandeceu de vez, quando expôs a tríade do processo pelas qualificações e pelo próprio nome das partes, dizendo da imagem e da intimidade do pai, do filho e juiz de direito. Alhures, e não à toa, a Corte Pretoriana cassou a exigibilidade do grau acadêmico ao ofício do jornalismo, pontuando que a técnica de redigir e noticiar não faz da tese escrita um artigo científico, mas, uma reles publicação, porque muitos dos organismos midiáticos exacerbavam além do fato.

Nosso MIPC-PE, em pronunciamento passado, através de nota de repúdio, advertiu dessa aventura jornalística vazada de exagero, por ter sido pontuada pelo tortuoso caminho da ilicitude. Isso, não obstante, perquirindo o fato, hipotecou solidariedade corporativa ao companheiro policial e à família dele em razão da repercussão do mau passo do filho, até como forma de minorar as conseqüências desse drama familiar.

Acontece que a história deixou de seguir a própria sorte, pois a intromissão malquerente e antiética de terceiros no caso é constante e tenta tumultuar, pela via do escândalo, o devido processo legal já instaurado para desarrolho do caso. A atuação do MIPC-PE não tolerará mais essa conduta gravosa, nem os ataques de baixo nível à instituição PCPE ou a qualquer componente de seus quadros.

Rebatemos nessa oportunidade a erronia de já ter havido sentença no processo ou juízo definitivo de valor no caso, em detrimento das razões do flagrante. Em verdade, foram proferidas decisões interlocutórias no feito, favoráveis ao internamento do paciente em clínica especializada, que não têm o condão de frustrar a aplicação da lei penal ao acusado, na eventualidade da condenação.

Dizer, portanto, que houve sentença é comprovar a falta de qualificação e de idoneidade técnica do jornalista que escreveu a matéria, questionando a decisão judicial, todavia, não será excludente de má-fé, de dolo, de antijuridicidade e de culpabilidade a conduta desse agente, porquanto consubstanciadas em ilícitos civis e penais.

Haver apresentado suspeição grave acerca da tramitação regular do feito ou da conduta jurídica do magistrado nos autos, sem o oferecimento de quaisquer provas, é igualmente temerário, não cedendo espaço à dicotomia da especulação o sorteio do processo em si mesmo ao desiderato do procedimento disciplinar em fase de julgamento.

Em razão de mais essa afronta, nosso MIPC-PE, por seu Presidente e Diretores, disponibiliza seu Bureau Jurídico para quaisquer consultorias e assessoramentos.    
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