
No
Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas
para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum
respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo
acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como
TCOs.
Não
é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito,
em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso
poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações
policiais.
Bom
exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da
segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns.
Como
suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a
atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação.
O Supremo Tribunal Federal definiu que somente
as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições
especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes
comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares
preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras
interferências relacionadas.
Caso
policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para
formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições,
inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante
é o próprio policial militar.
Expediente que não tem amparo processual, onde
o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os
requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para
advogados ajuizarem HCs!
Assim,
para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo
judicial relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os
trâmites legais para alcance do ius puniendi.
Jurisprudência Classificada
STF
– Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é
ilegítima!
“Funções de investigador e inquisidor.
Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF,
artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de
inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF,
Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A
ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a
qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em
elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia
constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade
das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no
plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em
norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por
incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público,
derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso
mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material
(ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula
autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado,
denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate
de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer
novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento
subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de
prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude
por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios
probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se
afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a
eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese
em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público,
em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da
persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da
inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em
decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os
órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova
originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes
estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia
condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz
significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos
cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve,
legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de
prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados
probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela
mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
“A
investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo
indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser
encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a
existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“
(TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única:
5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).
SERÁ QUE A SDS JÁ TOMOU
CONHECIMENTO?
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