
Associação MIPC-PE
impetra ação judicial coletiva para corrigir valor do vale refeição para os seus
associados. Para quem ainda não é filiado basta se associar.
Refletindo
sobre as parcelas remunerativas de nossos rendimentos, notamos que a percebida
sob a rubrica de auxílio-refeição não é ativo salarial, que se compõe
restritivamente das componentes sinalagmáticas ou de compensação pelo trabalho
realizado, logo, diferençada das noções de concessão, liberalidade ou mera
convenção do empregador.
Aliado
ao entendimento de benefício de natureza indenizatória, que não se confunde com
o conceito de salário, quer pago em pecúnia (moeda), quer pago indiretamente
(in natura), amparam-se as verbas alimentares no conceito constitucional de
imunidade tributária, mesmo decorrendo do vínculo laboral, no binômio
trabalhador fonte pagadora, como contraprestação ao trabalho efetivado ou
decorrente de alguma convenção coletiva do trabalho.
Em
razão desse caráter indenizatório e não compensatório, seguramente
constitucional, decorre o fundamento jurídico para não contabilizá-lo à base
integrativa do salário, portanto, no cálculo in concreto de tributos, afora
outros entendimentos.
Com
efeito, desde sua instituição em nossos vencimentos o auxílio-refeição foi perdendo seu poder de compra e hoje é
estigmatizado como vale-coxinha, componente proteico-dietético de maior
suscetibilidade e de maior propensão a ser consumido pelos Agentes Públicos do
baixo escalão da Segurança Pública do Estado.
Pensado
na importância desse tema, o MIPC-PE propõe a rotura dessa postura desprezível
de todos os segmentos legitimados a corrigi-la, fincando definitivamente a sua
vocação para discussão de causas de maior repercussão e abrangência,
inicialmente, a partir deste caso, pela propositura
de ações judiciais para recálculo e reajustamento do excogitado indexador.
É
pacífico o entendimento que o direito aos alimentos é previsto no ordenamento
jurídico nacional, estando expresso na própria Constituição Federal e nas leis
infraconstitucionais, notadamente, no caso de Pernambuco, e para essa questão,
na Lei nº 11895/00, de 11 de dezembro de 2000, e nos vários Decretos que a
regulamentaram.
Compreendemos
tratar-se de uma metodologia vacilante a formulação que o Estado se utiliza
para fixar-lhe o valor, fato que deveria ensejar sessão àquela utilizada para o
cálculo dos custos de cestas de alimentos nutricionalmente balanceadas ou
simplesmente valores de cestas de consumo de baixo custo a preços médios.
Ocorre
que o viés que se pode invocar para atualização do valor das cestas por meio do
índice de preços de alimentação ou pelo índice geral de preços, em contraste à
reavaliação do seu valor por meio da estimação do seu custo a preços correntes
ainda é o mais usual, embora, saibamos não o ideal.
A
metodologia básica para o cálculo de cestas de baixo custo nutricionalmente
balanceadas consiste no recálculo do custo da cesta utilizando-se os preços do
mês de referência para cada componente nutriz, aplicando-se os índices de
preços de alimentação integrativamente ao IGP-M: Índice Geral de Preços de
Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Essa
discussão entre o dever-ser e o que reflete nossa realidade é paradoxal e
sintomática.
Discutirem-se,
pois, salário, equivale discutir-se direito aos alimentos, que deve ser
compreendido no seu aspecto amplo, incluindo não só a alimentação propriamente
dita, mais também todos os demais bens necessários à satisfação das
necessidades humanas básicas, garantindo assim a vida, quer física, quer
intelectual e moralmente, logo, a dificuldade de equacionamento no binômio:
necessidades reclamadas e recursos do coobrigado.
Nossa
discussão objetiva a geração de um parâmetro autoaplicável, porém, objetivo e
justo.
Reivindicamos
procedimentos metodológicos específicos para o cálculo das cestas de consumo de
baixo custo, mediante o pagamento de um valor monetário suficiente para
adquirir uma cesta de alimentos capaz de suprir nossas necessidades
nutricionais sem prejuízo do próprio sustento e do sustento da família, por
isso, reivindicamos renda adequada, de sorte que a parcela reservada ao
auxílio-refeição igualmente previna qualquer decesso.
No
contexto de salário abarca-se o conceito de custeio das necessidades básicas de
habitação, vestuário, educação, transporte, lazer, enfim, na concepção de
cestas completas de consumo, onde seus valores monetários são corrigidos em
razão dos preços médios de varejo.
Ora,
na medida em que a inflação não seja desprezível, ocasionando mudanças nos
preços relativos, faz-se necessária nova composição de valores, baseados na
estrutura de preços mais recentes. Na prática, a técnica de minimização de
perdas, inerente à programação linear, considera os preços relativos, de modo
que se estes mudaram no período, incremente-se proporcionalmente a renda.
O
presente artigo é o signo das discussões que iniciaremos a partir desta data,
sobretudo a salarial, em razão da desídia, da inércia e da incompetência do sindicato,
onde, inicialmente, buscaremos o reajuste do valor
do vale-refeição, como também o pagamento monetariamente corrigido das
repercussões legalmente devidas, abrindo-se caminhos a gama de novos feitos.
Esclarecemos
que a sorte dessa primeira, a ação está condicionada à demonstração pela parte
de interesse e de adequação, por isso, nessa espécie de demanda o MIPC-PE é o substituto processual, decorrendo
necessariamente a condição de filiado do demandante. Por isso, Policial
Civil venha participar da nossa Associação filiando-se para que possamos lhe
representar e garantir nossos direitos.
Conclamamos
a todos os policiais a participarem da paralisação nos dias 30 e 31 vindouros e
da marcha, do dia 30, ao Campo das Princesas.
É
de extrema importância a participação.
Estaremos
lá marcando presença e demarcando território.
Venha
participar do MOVIMENTO INDEPENDENTE
que está transformando os rumos da Polícia Civil de Pernambuco (FILIE-SE JÁ).
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