BUREAU ADVOCACIA - BANCA DE ADVOGADOS DO MIPC-PE LOGRA MAIS UMA VITÓRIA – PERMUTA ILEGAL

Dentro dos balizamentos da ética, da moralidade e da legalidade, nosso MIPC-PE se relaciona com a Administração, com a cúpula da PCPE e com quem de direito for, garantindo as próprias prerrogativas, a prerrogativa de seus sócios e as prerrogativas a toda Categoria.

Situados nesses propósitos, vemos instalarem-se canais, que modulando a cultura de outrora, transformam radicalmente a postura unicamente receptora ou destinatária de atos administrativos em unidades inteligentes, cidadãs, geradoras e igualmente emissoras de signos dialéticos.
                   
Partindo do princípio que sempre faltou à nossa representação sindical coragem e discernimento, vontade, autonomia e refino para criação das bases de uma autêntica ação sindicalista, resolvemos, então, estruturá-la com lógica, a partir desses pressupostos, afora a inteligência e a organização.

Como dito, próximo de completarmos o primeiro ano de existência, são numerosas as razões a comemorarem-se, especialmente, porque, dentre elas, uma, pela simbologia que tem, é a certeza de estarmos no caminho certo, senão, vejamos:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nedilson Siqueira Pinto, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, em face do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, objetivando provimento liminar no sentido de suspender a Portaria SDS 348/2012 e, no mérito, que a mesma seja declarada nula, tudo, no sentido de garantir a permanência do impetrante na 51ª Circunscrição - Delegacia de Vicência. Em síntese, argumenta o impetrante, que é Comissário da Polícia Civil deste Estado e era lotado na Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição - Vicência e que a autoridade apontada como coatora, através da portaria SDS 348/2012 efetivou a permuta dessa sua lotação com a lotação da Agente de Polícia Civil Rosemary Oliveira de Pontes, a qual era lotada na Delegacia da 160ª Circunscrição - Itaíba. Continua, aduzindo, que o ato ora impugnado encontra-se revestido de ilegalidade, desrespeitando o artigo 37 da CF/88, bem como o artigo 42 da Lei 6123/68 e a Súmula 95 deste Egrégio Tribunal. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentação e jurisprudência pertinentes. Passo a Decidir. De proêmio, com fundamento no artigo 4º da Lei 1060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no provimento judicial puder causar ao impetrante lesão grave ou de difícil reparação. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais citados acima. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Quanto à relevância da fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o ato ora atacado encontra-se desprovido de qualquer motivação, ferindo, por conseguinte, princípios do nosso Direito Administrativo, consubstanciados por este Egrégio Tribunal na Súmula 95, cuja redação estabelece o seguinte: "A falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor público". Para além disso, a remoção por permuta, para os servidores estaduais encontra-se regulada na Lei 6123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual, em seu artigo 42, dispõe que a "permuta será processada a pedido escrito dos interessados". No que tange ao periculum in mora, vislumbra-se no caso em exame que a permuta em questão obriga o impetrante a deslocar-se, considerando ida e volta, cerca de 660 Km a mais para poder exercer sua função, causando-lhe, por óbvio, no mínimo, prejuízos materiais e físicos, a cada dia de trabalho, em relação a sua situação inicial. Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela mandamental, ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12016/2009, suspendendo os efeitos da Portaria SDS 348/2012, da lavra da autoridade apontada como coatora, publicada em 09 de março de 2012, através do Boletim Interno de Serviço n° 10/2012, às fls. 19 deste, pelo que, ambos os servidores permutados deverão voltar a exercer suas funções nas respectivas Delegacias aonde exerciam anteriormente à citada Portaria. Oficie-se à autoridade impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe ciência da decisão, para imediato cumprimento, bem como para prestar, no decêndio legal, as informações que reputar necessárias. Oficie-se a Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os documentos que a acompanham, com o fito de dar-lhe ciência do presente feito, na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009. Cite-se a litisconsorte passiva necessária (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), observando os dados constantes às fls. 53. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorridos os prazos, com ou sem as respostas, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 15/06/2012. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO - Desembargador Relator -

O Comissário de Polícia Nedilson Siqueira Pinto foi permutado de forma ilegal sem seu consentimento para a Delegacia da 160ª Circunscrição - Itaíba, cerca de 650 Km da sua residência. Como associado, de pronto solicitou auxílio do nosso jurídico que em pouco tempo a situação ilegal e arbitrária foi suspensa, após impetração de Mandado de Segurança por nossa Banca de Advogados e concessão da Liminar. Conforme atenta o Diário Oficial de Pernambuco de 26 de junho de 2012:

Nº 1758, DE 25JUN2012 – Tornar sem efeito a portaria n° 348, de 07 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial n° 027, de 08 de fevereiro de 2012, em razão do Mandado de Segurança nº 0009427-56.2012.8.17.0000 (274478-9).
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social

Sem falsa modéstia, criamos as bases para a escrita de uma nova história na Polícia Civil de Pernambuco, o que implica dizer que a forma de atuar de nosso MIPC-PE é moderna, é objetiva, é eficaz e é eficiente, logo, completamente diferente de nossa entidade sindical e de todas as demais instituições que lhe rendem importância.

O que nosso MIPC-PE faz é duradouro e serve de referência e o significado de nosso crescimento é de crescimento, de amadurecimento e de dias melhores para todos.

Cresçamos, então, pois!

Venha participar do MOVIMENTO INDEPENDENTE que está transformando os rumos da Polícia Civil de Pernambuco (FILIE-SE JÁ).  
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