
Dentro dos balizamentos da ética, da moralidade e da legalidade, nosso
MIPC-PE se relaciona com a Administração, com a cúpula da PCPE e com quem de
direito for, garantindo as próprias prerrogativas, a prerrogativa de seus
sócios e as prerrogativas a toda Categoria.
Situados nesses propósitos, vemos instalarem-se canais, que modulando a
cultura de outrora, transformam radicalmente a postura unicamente receptora ou
destinatária de atos administrativos em unidades inteligentes, cidadãs,
geradoras e igualmente emissoras de signos dialéticos.
Partindo do princípio que sempre faltou à nossa representação sindical
coragem e discernimento, vontade, autonomia e refino para criação das bases de
uma autêntica ação sindicalista, resolvemos, então, estruturá-la com lógica, a
partir desses pressupostos, afora a inteligência e a organização.
Como dito, próximo de completarmos o primeiro ano
de existência, são numerosas as razões a comemorarem-se, especialmente, porque,
dentre elas, uma, pela simbologia que tem, é a certeza de estarmos no caminho
certo, senão, vejamos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nedilson Siqueira Pinto, qualificado
nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar
inaudita altera pars, em face do Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social do
Estado de Pernambuco, objetivando provimento liminar no sentido de suspender a Portaria SDS 348/2012
e, no mérito, que a mesma seja declarada nula, tudo, no sentido de garantir a permanência do impetrante
na 51ª Circunscrição - Delegacia de Vicência. Em síntese, argumenta o
impetrante, que é Comissário da Polícia Civil deste Estado e era lotado na
Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição - Vicência e que a autoridade
apontada como coatora, através da portaria SDS 348/2012 efetivou a permuta
dessa sua lotação com a lotação da Agente de Polícia Civil Rosemary Oliveira de
Pontes, a qual era lotada na Delegacia da 160ª Circunscrição - Itaíba.
Continua, aduzindo, que o ato ora impugnado encontra-se revestido de
ilegalidade, desrespeitando o artigo 37 da CF/88, bem como o artigo 42 da Lei
6123/68 e a Súmula 95 deste Egrégio Tribunal. Requereu os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentação e jurisprudência
pertinentes. Passo a Decidir. De proêmio, com fundamento no artigo 4º da Lei
1060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na
inicial. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório
admitido pela própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em
seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os
fundamentos em que se assenta o pedido inicial bem como quando a demora no
provimento judicial puder causar ao impetrante lesão grave ou de difícil
reparação. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de
mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos
legais citados acima. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a
liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora
do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos
como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua
admissibilidade". No caso presente, os fundamentos da impetração são
relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do
provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do impetrante. Quanto à relevância da
fundamentação, resta evidente, ao menos neste juízo de cognição sumária, que o
ato ora atacado encontra-se desprovido de qualquer motivação, ferindo, por
conseguinte, princípios do nosso Direito Administrativo, consubstanciados por
este Egrégio Tribunal na Súmula 95, cuja redação estabelece o seguinte: "A
falta de motivação nulifica o ato administrativo de transferência de servidor
público". Para além disso, a remoção por permuta, para os servidores
estaduais encontra-se regulada na Lei 6123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado de Pernambuco), o qual, em seu artigo 42, dispõe que a "permuta
será processada a pedido escrito dos interessados". No que tange ao
periculum in mora, vislumbra-se no caso em exame que a permuta em questão
obriga o impetrante a deslocar-se, considerando ida e volta, cerca de 660 Km a
mais para poder exercer sua função, causando-lhe, por óbvio, no mínimo,
prejuízos materiais e físicos, a cada dia de trabalho, em relação a sua
situação inicial. Desse modo, atento à fundamentação do pleito, em sede de
cognição sumária, circunscrita à análise do provimento provisório, CONCEDO, liminarmente, a tutela mandamental,
ante a inteligência do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12016/2009, suspendendo os efeitos da Portaria SDS
348/2012, da lavra da autoridade apontada como coatora, publicada em 09
de março de 2012, através do Boletim Interno de Serviço n° 10/2012, às fls. 19
deste, pelo que, ambos os servidores
permutados deverão voltar a exercer suas funções nas respectivas Delegacias
aonde exerciam anteriormente à citada Portaria. Oficie-se à autoridade
impetrada (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha), dando-lhe
ciência da decisão, para imediato cumprimento, bem como para prestar, no
decêndio legal, as informações que reputar necessárias. Oficie-se a
Procuradoria do Estado de Pernambuco, enviando-lhe cópia da inicial, sem os
documentos que a acompanham, com o fito de dar-lhe ciência do presente feito,
na forma do artigo 7º, II, da Lei 12016/2009. Cite-se a litisconsorte passiva
necessária (com cópia da inicial e toda documentação que a acompanha),
observando os dados constantes às fls. 53. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Decorridos os prazos, com ou sem as
respostas, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 15/06/2012. ALFREDO SÉRGIO MAGALHÃES JAMBO - Desembargador Relator -
O Comissário de Polícia Nedilson Siqueira Pinto foi permutado
de forma ilegal sem seu consentimento para a Delegacia da 160ª Circunscrição - Itaíba, cerca de 650 Km da sua residência.
Como associado, de pronto solicitou auxílio do nosso jurídico que em pouco
tempo a situação ilegal e arbitrária foi suspensa, após impetração de Mandado
de Segurança por nossa Banca de Advogados e concessão da Liminar. Conforme atenta o Diário Oficial de Pernambuco de 26 de junho de 2012:
Nº 1758, DE 25JUN2012 – Tornar sem efeito a portaria n° 348, de 07 de
fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial n° 027, de 08 de fevereiro
de 2012, em razão do Mandado de
Segurança nº 0009427-56.2012.8.17.0000 (274478-9).
WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário
de Defesa Social
Sem falsa modéstia, criamos as bases para a escrita de uma nova história
na Polícia Civil de Pernambuco, o que implica dizer que a forma de atuar de nosso MIPC-PE é moderna, é objetiva, é eficaz e é
eficiente, logo, completamente diferente de nossa entidade sindical e de todas
as demais instituições que lhe rendem importância.
O que nosso MIPC-PE faz é duradouro e serve de referência e o
significado de nosso crescimento é de crescimento, de amadurecimento e de dias
melhores para todos.
Cresçamos, então, pois!
Venha participar do MOVIMENTO INDEPENDENTE que está
transformando os rumos da Polícia Civil de Pernambuco (FILIE-SE
JÁ).
Nenhum comentário:
Postar um comentário