
Associação MIPC-PE
impetra ação judicial coletiva para corrigir valor do vale refeição para os
seus associados. Para quem ainda não é filiado basta se associar.
É
notório na categoria que o MIPC-PE possui uma das melhores bancas de advogados
em relação às entidades classista de Pernambuco. Desde junho do corrente ano,
nossa BANCA BUREUA ADVOCACIA impetrou ação judicial coletiva com
o fito de reajustar o valor do vale refeição e solicitar o pagamento do
retroativo (processo nº 0037278-67.2012.8.17.0001).
O
Movimento Independente reafirma a postura de compromisso com a categoria e a
luta constante por melhores condições de trabalho. Vamos seguir em frente,
pautados na transparência e não na mentira que outrora nós vivenciamos em
outras entidades.
Matéria na íntegra
sobre o vale refeição: http://www.mipcpe.com/2012/05/vale-refeicao-correcao-acao-judicial_27.html
Dados do Processo |
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Número NPU
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0037346-17.2012.8.17.0001
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Descrição
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Procedimento ordinário
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Vara
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Oitava Vara da Fazenda Pública
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Juiz
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Wagner Ramalho Procópio
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Data
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05/06/2012 17:29
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Fase
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Devolução de Conclusão
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Texto
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PROCESSO 0037346-17.2012.8.17.0001
DECISÃO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ 24.132.318/0001-94, através de advogados habilitados nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DE PERNAMBUCO visando a percepção integral do beneficio do vale-refeição aos funcionários vinculados a Secretaria de Defesa Social. Juntou documentos. É a síntese. Para a concessão de antecipação de tutela é necessário que se demonstre a verossimilhança das alegações e o fundado receio de que, não sendo concedido de pronto o direito pleiteado, sofra seus titulares efetivo prejuízo, A descrição fática e os documentos vindos com a exordial não me permitem identificar estas circunstâncias nas argumentações que dão suporte ao pedido. Por fim, não se podem olvidar questões de ordem legal, na medida em que, o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97 condicionam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública a certos requisitos, ao mesmo tempo em que impedem a concessão de medidas dessa natureza para pagamento de vantagens a servidores públicos. Ante a vedação legal, INDEFIRO a antecipação pretendida. Cite-se. Recife, 05 de junho de 2012. WAGNER RAMALHO PROCÓPIO JUIZ DE DIREITO |
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