VALE REFEIÇÃO – CORREÇÃO – AÇÃO JUDICIAL – ASSOCIADOS

Associação MIPC-PE impetra ação judicial coletiva para corrigir valor do vale refeição para os seus associados. Para quem ainda não é filiado basta se associar.

É notório na categoria que o MIPC-PE possui uma das melhores bancas de advogados em relação às entidades classista de Pernambuco. Desde junho do corrente ano, nossa BANCA BUREUA ADVOCACIA impetrou ação judicial coletiva com o fito de reajustar o valor do vale refeição e solicitar o pagamento do retroativo (processo nº 0037278-67.2012.8.17.0001).

O Movimento Independente reafirma a postura de compromisso com a categoria e a luta constante por melhores condições de trabalho. Vamos seguir em frente, pautados na transparência e não na mentira que outrora nós vivenciamos em outras entidades.



Dados do Processo
http://www.tjpe.jus.br/imagens/cantocondir.gif
http://www.tjpe.jus.br/imagens/blank.gif

Número NPU
0037346-17.2012.8.17.0001
Descrição
Procedimento ordinário
Vara
Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz
Wagner Ramalho Procópio
Data
05/06/2012 17:29
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
PROCESSO 0037346-17.2012.8.17.0001
    
 
     DECISÃO:
    
 
    
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ 24.132.318/0001-94, através de advogados habilitados nos autos, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DE PERNAMBUCO visando a percepção integral do beneficio do vale-refeição aos funcionários vinculados a Secretaria de Defesa Social.
    
 
     Juntou documentos.
       
     É a síntese.
    
 
     Para a concessão de antecipação de tutela é necessário que se demonstre a verossimilhança das alegações e o fundado receio de que, não sendo concedido de pronto o direito pleiteado, sofra seus titulares efetivo prejuízo, A descrição fática e os documentos vindos com a exordial não me permitem identificar estas circunstâncias nas argumentações que dão suporte ao pedido.
    
 
     Por fim, não se podem olvidar questões de ordem legal, na medida em que, o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e a Lei nº 9.494/97 condicionam a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública a certos requisitos, ao mesmo tempo em que impedem a concessão de medidas dessa natureza para pagamento de vantagens a servidores públicos.
 
    
 
     Ante a vedação legal,
INDEFIRO a antecipação pretendida.
     Cite-se.
     Recife, 05 de junho de 2012.
    
 
     WAGNER RAMALHO PROCÓPIO
       JUIZ DE DIREITO
Venha participar do MOVIMENTO INDEPENDENTE que está transformando os rumos da Polícia Civil de Pernambuco (FILIE-SE JÁ).
Gostou deste artigo? Então clique no botão ao lado para curti-lo! Aproveite para nos adicionar no Facebook.

Nenhum comentário: