Nosso intuito é
melhor informar associados e opinião pública sobre o teor da proposta.
24.04.2013
A
PEC 37 provocou uma verdadeira celeuma no país. Membros do Ministério Público
têm promovido uma forte campanha contra a aprovação da emenda com o propósito
de provocar o clamor popular em torno de seus interesses corporativistas.
Diante
do exposto e pautada pela verdade e ética, a Associação Movimento Independente
dos Policiais Civis de Pernambuco (MIPC/PE) traz uma análise jurídica imparcial
em torno da PEC 37. O intuito é melhor informar associados e opinião pública sobre
o teor da proposta.
O
art. 144, § 1º, I e IV e § 4º da Constituição atribui, de forma expressa, às polícias
Federal e Civil a apuração de infrações penais. A
Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder investigações
criminais, conforme exigido pela garantia constitucional do devido processo
legal (CF, art. 5º, LIII). Observe-se:
Art. 144, da Constituição Federal
§ 1º. A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares”.
A Constituição atribui ao Ministério
Público a função de exercer o controle externo da atividade policial (CF, art.
129, VII) e não o de substituí-la. A Constituição de 1988 não permite a figura
do promotor investigador.
Ao contrário do que é propalado
massivamente na mídia pelos seus membros corporativistas, os supostos poderes
“investigatórios” do Ministério Público estão restritos aos inquéritos civis
públicos e outrostambém de natureza administrativa, como os preparatórios de
ação de inconstitucionalidade ou de representação por intervenção, como determina
o art. 129, VI, da CF/88.
“Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público: VI – expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.
Quanto ao inquérito policial, de
natureza criminal, sua disciplina está em dispositivo diverso, a saber: o
inciso VIII, do art. 129, da CF/88. e quanto a ele, faz necessário esclarecer
que a atuação do Ministério Público se limita à requisição de instauração do
próprio inquérito e de diligências investigatórias. Vejamos:
“Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público: VIII – requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais”.
Da
mesma forma, a legislação infraconstitucional atualmente em vigor, especialmente
a Lei Complementar nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93, em momento algum atribuiu ao
Ministério Público a prerrogativa de presidir investigações criminais, visto que
tal conclusão não pode ser extraída diretamente do texto constitucional, sequer
implicitamente.
Ademais,
além dos argumentos técnicos e jurídicos, convém ressaltar que concentrar no
Ministério Público atribuições investigatórias criminais, além da competência
para promover a ação penal, é de todo indesejável. Estar-se-ia conferindo
excessivo poder a uma única instituição, que praticamente não sofre controle
por parte de qualquer outra instância, favorecendo assim condutas abusivas.
A
concentração de atribuições prejudica a impessoalidade e o distanciamento
crítico que o membro do Ministério Público deve manter no momento de decidir
pelo oferecimento ou não da denúncia. É apenas natural que quem conduz a
investigação acabe por ficar comprometido com o seu resultado. O Ministério
Público já dispõe de instrumentos suficientes para suprir deficiências e coibir
desvios da atuação policial.
O
deputado Lourival Mendes, do PTdoB/Maranhão, apresentou uma Proposta de Emenda
Constitucional, a tal PEC 37, que acrescenta um novo parágrafo, o 10º, ao
Artigo 144 da Constituição, definindo as competências dos seguintes órgãos: polícia
civil e militar,polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal e corpo de bombeiro militar. Em sua PEC, Mendes propõe o
seguinte:
§ 10. A apuração das infrações penais
de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às policias
federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
A
proposta do Deputado, conforme se vê no texto acima, apenas lança luzes mais
claras a respeito do tema, disciplinando a atuação das instituições policiais,
bem como impondo regramentos e limites às atividades persecutórias e investigatórias
do Ministério Público.
O
interesse público clama pelo disciplinamento da atuação criminal dos membros do
Ministério Público, que não pode se comportar como um Quarto Poder imune à
fiscalização popular e transparência de suas ações. Aliás, na República
prevalece o princípio da harmonia entre os Poderes, pois nenhum poder é
soberano. E o Ministério Público, não custa lembrar, não é um poder, pois está submetido
à ordem constitucional.
O
comportamento dos membros do Ministério Público na defesa midiática de que
supostas prerrogativas “investigatórias” criminais que de fato não possuem,
induz os incautos a concluir que apenas e tão-somente o MP é uma instituição
séria e isenta. Porém, basta realizarmos uma mera pesquisa nos noticiários para
encontrarmos diversos casos que se tornaram notáveis justamente pela falta de
seriedade e isenção do MP, com práticas persecutórias efetuadas por seus
membros de cunho odiosamente pessoal.
O que pensa o MIPC/PE - Para
os diretores jurídicos do MIPC/PE, Emmanuel Egberto e Francisco Souto, a PEC 37
não retira poderes do MP ou de quaisquer outros órgãos estatais: “as apurações
de infrações administrativas, realizadas por todos os órgãos públicos
(Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.),
evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de
infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para
a propositura de ação penal pelo Ministério Público”.
Necessário
ressaltar ainda que a PEC 37 resguarda e convalida as investigações criminais
já realizadas pelos membros do Ministério Público, acrescentando o art. 98 ao
ADCT da Constituição Federal:
“Art. 3º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos
investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de
publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§
6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”
Nas
palavras do Presidente da Associação, Diego Soares: “como a Constituição não
confere ao MP o poder de presidir diretamente investigações criminais, nem
explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 suprime dos
nobres membros do Ministério Público tal prerrogativa. Ora, não se pode perder
aquilo que não se detém!”, defende.
Nenhum comentário:
Postar um comentário