MIPC/PE pede esclarecimentos ao IML sobre plantões abusivos de Auxiliares de Legista

Objetivo é corrigir distorções nas escalas de plantão da Sala de Necropsia.

Dentre as denúncias está a remoção ilegal de plantonistas.

28.05.2013

Após ser informada por Auxiliares de Legista sobre os abusos cometidos nas escalas de plantão da Sala de Necropsia do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha, a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco (MIPC/PE) enviou um ofício à diretoria do IML para requerer a correção de irregularidades como a remoção ilegal de funcionários e a delegação de atividades que não cabem a esse tipo de profissional.

Tendo em vista que a remoção de servidor sem o atendimento dos procedimentos administrativos previstos para tanto é ilegítima, a intenção é solicitar, por meio do documento, que seja publicada a devida Portaria de Remoção e Lotação dos servidores alcançados. Outro desvio cometido pela gestão do IML é a delegação de funções que não competem ao Auxiliar de Legista, como a condução de viaturas do IML. Neste caso, um condutor habilitado deve ser designado para realizar a tarefa.

De acordo com o presidente do MIPC/PE, Diego Soares, a entidade buscará extirpar a ilegalidade e arbitrariedade cometida pela diretora pela via administrativa. “Se for preciso, recorreremos judicialmente para coibir as práticas abusivas de alguns gestores”, disse.

Leia abaixo o teor do ofício:

1 - CONSIDERANDO o contido na Ordem de Serviço N° 016/2013 - anexa, onde a gestão deste conceituado Instituto de Medicina Legal determina que: “[...] dois plantonistas (LOTADOS NA SALA DE NECROPSIA), devem se fazer presentes ao Posto do IML – Prazeres”, o que caracteriza remoção ilegal;

2 – CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei Estadual 6.123/68 determina que:

Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
[...]
§ 2º - Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.

§ 3º - Quando qualquer órgão da administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do serviço após a nova lotação;

3 – CONSIDERANDO o teor da Portaria GAB n.º 118/2000, que determina em seus dispositivos que:

Artigo 3º. A remoção dar-se-á: I - no interesse do serviço;
§ 1º.A remoção far-se-á exclusivamente por intermédio de Portaria da autoridade competente;

Art. 4º. O funcionário removido de uma para outra sede no âmbito da Polícia Civil ou desta para a Secretaria de Defesa Social, somente entrará em exercício na nova unidade de trabalho, mediante prévia e indispensável apresentação formal por parte do titular do órgão onde vinha exercendo suas funções.

§ 1º. Cientificado formalmente de sua remoção, o funcionário será apresentado na nova unidade de trabalho impreterivelmente nos seguintes prazos:

I – 48 (quarenta e oito) horas, quando as remoções ocorrerem entre unidades sediadas na capital.

4 – CONSIDERANDO que apenas o Secretário de Defesa Social pode deliberar sobre a movimentação de servidor policial no âmbito da mesma Gerência, Departamento ou Delegacia Seccional, desde que preenchidas as formalidades previstas no Decreto Estadual nº 36.849 de 2011 e na Portaria GAB/PCPE N°. 817/2011 - anexa, que assim determina:

Portaria GAB/PCPE N°. 817 /2011 Disciplina os procedimentos de rotina para movimentação de pessoal no âmbito da Polícia Civil em face do Decreto n° 36.849/2011, e dá outras providências.

Art. 1º. Incumbe à Gerência de Recursos Humanos – GRH, por meio de sua Unidade de Movimentação de Pessoal – UNIMOPE, a elaboração de todas as portarias alusivas a movimentação de pessoal na esfera da Polícia Civil.

Art. 2º. A solicitação de remoção e/ou permuta de servidor, no âmbito de uma mesma Gerência, Departamento ou de Delegacia Seccional será encaminhada pelo seu titular ao Gerente de Recursos Humanos por meio de Comunicação Interna - Cl, através do endereço eletrônico movimentacaodepessoal.qrh.pcpe@gmail.com.
[...]

Art. 4º. Conhecida a competente Portaria de remoção ou permuta, o policial civil será apresentado por meio de CI ao titular da nova sede, sendo vedado seu exercício sem a observância desse procedimento.

§1º. Considera-se formalmente ciente o policial civil que receber a CI mencionada no caput deste artigo com a cópia da Portaria de movimentação devidamente anexada.
[...]

§4º. Os procedimentos administrativos previstos neste artigo têm caráter obrigatório.
[...]

Art. 6º. As portarias de movimentação de pessoal, de competência do Chefe de Polícia, terão sua numeração sequencial controlada pela GRH, que inclusive ficará responsável por suas publicações no Boletim de Serviço Interno – BIS e inserção no Sistema SADRH.

5 – CONSIDERANDO que a remoção de servidor sem o atendimento dos procedimentos administrativos previstos para tanto caracteriza-se como ato ilegal;

6 – CONSIDERANDO o teor do artigo 145 da Lei Federal nº 9.503/97 que determina: “Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: [...] IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN”;
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