Objetivo é corrigir
distorções nas escalas de plantão da Sala de Necropsia.
Dentre as denúncias
está a remoção ilegal de plantonistas.
28.05.2013
Após
ser informada por Auxiliares de Legista sobre os abusos cometidos nas escalas
de plantão da Sala de Necropsia do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo
Cunha, a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco
(MIPC/PE) enviou um ofício à diretoria do IML para requerer a correção de
irregularidades como a remoção ilegal de funcionários e a delegação de
atividades que não cabem a esse tipo de profissional.
Tendo
em vista que a remoção de servidor sem o atendimento dos procedimentos
administrativos previstos para tanto é ilegítima, a intenção é solicitar, por
meio do documento, que seja publicada a devida Portaria de Remoção e Lotação
dos servidores alcançados. Outro desvio cometido pela gestão do IML é a
delegação de funções que não competem ao Auxiliar de Legista, como a condução de
viaturas do IML. Neste caso, um condutor habilitado deve ser designado para realizar
a tarefa.
De
acordo com o presidente do MIPC/PE, Diego Soares, a entidade buscará extirpar a
ilegalidade e arbitrariedade cometida pela diretora pela via administrativa.
“Se for preciso, recorreremos judicialmente para coibir as práticas abusivas de
alguns gestores”, disse.
1 - CONSIDERANDO
o contido na Ordem de Serviço N° 016/2013 - anexa, onde a
gestão deste conceituado Instituto de Medicina Legal determina que: “[...] dois plantonistas (LOTADOS NA SALA DE
NECROPSIA), devem se fazer presentes ao Posto do IML – Prazeres”, o que
caracteriza remoção ilegal;
2 – CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei Estadual 6.123/68 determina que:
Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
2 – CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei Estadual 6.123/68 determina que:
Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
[...]
§
2º - Do pedido de remoção do funcionário formulado por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o
funcionário é desnecessário ou inadaptado ao serviço.
§
3º - Quando qualquer órgão da
administração solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será
desligado do serviço após a nova lotação;
3 – CONSIDERANDO o teor da
Portaria GAB n.º 118/2000, que determina em seus dispositivos que:
Artigo 3º. A remoção dar-se-á:
I - no interesse do serviço;
§ 1º.A remoção far-se-á
exclusivamente por intermédio de Portaria da autoridade competente;
Art. 4º. O funcionário removido de uma para outra
sede no âmbito da Polícia Civil ou desta para a Secretaria de Defesa Social, somente entrará em exercício na nova
unidade de trabalho, mediante prévia e indispensável apresentação formal por
parte do titular do órgão onde vinha exercendo suas funções.
§ 1º. Cientificado formalmente de sua remoção, o
funcionário será apresentado na nova unidade de trabalho impreterivelmente nos
seguintes prazos:
I – 48 (quarenta e oito) horas, quando as remoções ocorrerem entre unidades
sediadas na capital.
4 – CONSIDERANDO que apenas o Secretário de Defesa Social pode deliberar sobre a
movimentação de servidor policial no âmbito da mesma Gerência, Departamento ou
Delegacia Seccional, desde que preenchidas as formalidades previstas no Decreto
Estadual nº 36.849 de 2011 e na Portaria GAB/PCPE N°. 817/2011 - anexa, que
assim determina:
Portaria GAB/PCPE N°. 817 /2011 Disciplina
os procedimentos de rotina para movimentação de pessoal no âmbito da Polícia
Civil em face do Decreto n° 36.849/2011, e dá outras providências.
Art. 1º. Incumbe
à Gerência de Recursos Humanos – GRH, por meio de sua Unidade de
Movimentação de Pessoal – UNIMOPE, a
elaboração de todas as portarias alusivas a movimentação de pessoal na esfera
da Polícia Civil.
Art. 2º. A
solicitação de remoção e/ou permuta de servidor, no âmbito de uma mesma
Gerência, Departamento ou de Delegacia Seccional será encaminhada pelo seu
titular ao Gerente de Recursos Humanos por meio de Comunicação Interna - Cl,
através do endereço eletrônico movimentacaodepessoal.qrh.pcpe@gmail.com.
[...]
Art. 4º. Conhecida a competente Portaria de
remoção ou permuta, o policial civil
será apresentado por meio de CI ao titular da nova sede, sendo vedado seu
exercício sem a observância desse procedimento.
§1º. Considera-se formalmente ciente o
policial civil que receber a CI mencionada no caput deste artigo com a cópia da
Portaria de movimentação devidamente anexada.
[...]
§4º. Os
procedimentos administrativos previstos neste artigo têm caráter obrigatório.
[...]
Art. 6º. As portarias de movimentação de pessoal, de competência do Chefe de
Polícia, terão sua numeração sequencial controlada pela GRH, que inclusive
ficará responsável por suas publicações no Boletim de Serviço Interno – BIS e
inserção no Sistema SADRH.
5 – CONSIDERANDO que a remoção de
servidor sem o atendimento dos procedimentos administrativos previstos para
tanto caracteriza-se como ato ilegal;
6 – CONSIDERANDO o teor do artigo 145 da
Lei Federal nº 9.503/97 que determina:
“Para habilitar-se nas categorias D e E
ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o
candidato deverá preencher os seguintes requisitos: [...] IV - ser aprovado em curso especializado e em
curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN”;
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