STJ: posse de chip de telefonia móvel por preso configura falta grave

Regra também se aplica à posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular.

15.05.2013

De acordo com o disposto no art. 50, VII, da LEP, a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo constitui falta grave no âmbito da execução penal. A intenção dessa previsão normativa é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, a fim de evitar a conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento.

A regra também se aplica à posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular, visto que o contrário abriria brechas para o fracionamento do aparelho entre cúmplices com o objetivo de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas.

HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. 
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