Regra também se
aplica à posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular.
15.05.2013
De
acordo com o disposto no art. 50, VII, da LEP, a posse de aparelho telefônico,
de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo constitui falta grave no âmbito da execução penal. A intenção
dessa previsão normativa é conter a comunicação entre presos e seus comparsas
que estão no ambiente externo, a fim de evitar a conservação da atividade
criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento.
A
regra também se aplica à posse de qualquer outra parte integrante do aparelho
celular, visto que o contrário abriria brechas para o fracionamento do aparelho
entre cúmplices com o objetivo de afastar a aplicação da lei e de escapar das
sanções nela previstas.
HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 21/3/2013.
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