PORTARIA DA SDS SOBRE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICA É SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu uma liminar à Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, contestando a portaria n° 2948/2012 da Secretaria de Defesa Social (SDS), que proibia da venda de bebida alcoólica das 6h às 18h deste domingo (7), dia da eleição. Com isso, está liberada a venda nos estabelecimentos de todo o Estado. A decisão saiu nessa sexta-feira (5), às 19h30. O relator do caso foi o desembargador José Ivo de Paula Guimarães.
O desembargador entendeu que, como não há determinações neste sentido no Código Eleitoral ou Penal, a portaria não tem respaldo legal. "De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de eleição", diz o texto.
Número        0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7)
Descrição     MANDADO DE SEGURANÇA    
Relator          JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES      
Data  05/10/2012 19:29   
Fase  DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto            Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019276-52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de Distribuição Advogado: Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Thiago Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 - proibiu, a partir das 06h(seis horas) e até às 18h(dezoito horas) do dia 07 de outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do Estado, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes eleitorais nas suas respectivas jurisdições. O impetrante apresentou o presente remédio constitucional, alegando - em suma - que a referida proibição não encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente preceitos constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e impessoalidade. Assevera, ainda, que a portaria não possui amparo no Código Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita qualquer razoabilidade, tendo em vista que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para que se atendam aos preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial que viabiliza o consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é no sentido de entender ilegal a proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da causa e a proximidade do encerramento do expediente forense demandam prestação jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de cognição sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz respeito à ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os dispositivos do Código Eleitoral indicados na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de eleição. São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; (...) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via de conseqüência, tenho que a iniciativa da autoridade apontada como coatora, não obstante bem intencionada, incorre, a meu sentir, em clara violação ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a seu juízo de conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre exercício de atividade comercial sabidamente lícita. Apenas a lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA - Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu comércio de bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65, Código Eleitoral - Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além do mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP - Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nelson Calandra, julgamento em 23/09/2008). Destarte, a matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que, sempre às vésperas das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar. Nas eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais, em apreciação liminar de hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança nº 143.928, manejado pela mesma Companhia Brasileira de Distribuição), averbou: "(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado exercer o chamado Poder de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo a chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um instrumento que tem como norte permitir que este "ocorra em perfeita ordem pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição sumária, plenamente justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao princípio constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos individuais, nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir fundamento legal específico. Destarte, apenas a lei pode excepcionar as regras gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos individuais. Sendo assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora, trata-se de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não havendo em nosso ordenamento jurídico norma que faça referência direta à proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias reservados às Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus estabelecimentos. Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias proibitórias da comercialização e consumo, em locais públicos, de bebidas alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas tão somente aptas a regulamentar e complementar lei já existente. Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que determine a proibição do comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como se leis fossem. Os agentes editores das resoluções e portarias, embora competentes para expedir normas de caráter derivado, não o são para criar modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através das portarias e resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei, sem poder, através do ato, contrariar a lei ou invadir seu campo de atribuições. Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade da votação (a ser realizada em menos de 48 horas), aliado aos prejuízos que serão causados à Impetrante, diante da queda de seu faturamento pela proibição da venda de bebidas alcoólicas. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, em ordem a suspender a aplicabilidade da Portaria nº 2948, expedida pelo Sr. Secretário de Defesa Social, em relação à impetrante, a qual, desse modo, poderá exercer as atividades de venda de bebidas alcoólicas para as quais esteja devidamente licenciada e autorizada, no dia 7 de outubro de 2012. Atento a ausência das custas processuais, cumpra - o impetrante - o disposto no art. 257 do CPC, aplicável - ao meu ver - aos mandados de segurança, tendo em vista a sua importância processual. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social dando-lhe ciência da presente decisão, para o devido cumprimento, e conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das informações que julgar pertinentes, devendo o mandado respectivo ser acompanhado da segunda via da petição inicial e de cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. E, também em cumprimento ao art. 7º, II, do referido diploma legal, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (no caso, a Procuradoria Geral do Estado), enviando-se-lhe cópia da inicial (sem documentos). Publique-se. Recife, 5 de outubro de 2012. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 02       Praça da República S/N, 3° andar, Santo Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201
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