O Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) concedeu uma liminar à Companhia Brasileira de Distribuição,
do Grupo Pão de Açúcar, contestando a portaria n° 2948/2012 da Secretaria de
Defesa Social (SDS), que proibia da venda de bebida alcoólica das 6h às 18h
deste domingo (7), dia da eleição. Com isso,
está liberada a venda nos estabelecimentos de todo o Estado. A
decisão saiu nessa sexta-feira (5), às 19h30. O relator do caso foi o
desembargador José Ivo de Paula Guimarães.
O desembargador entendeu que,
como não há determinações neste sentido no Código Eleitoral ou Penal, a
portaria não tem respaldo legal. "De fato, os dispositivos do Código
Eleitoral indicados na motivação da Portaria nº 2948, em tela, não proíbem a
venda de bebidas alcoólicas em dias de eleição", diz o texto.
Número 0019276-52.2012.8.17.0000 (286681-7)
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
Data 05/10/2012 19:29
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto Poder Judiciário TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0019276-52.2012.8.17.0000 (0286681-7) IMPETRANTE: Companhia Brasileira de
Distribuição Advogado: Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti IMPETRADO:
Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Procurador: Dr. Thiago
Arraes de Alencar Norões RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
pela Companhia Brasileira de Distribuição contra ato do Sr. Secretário de
Defesa Social do Estado de Pernambuco que - por meio da portaria n° 2948/2012 -
proibiu, a partir das 06h(seis horas) e até às 18h(dezoito horas) do dia 07 de
outubro de 2012, em todas as circunscrições policiais do Estado, a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos
do gênero, ressalvadas as orientações diferenciadas, expedidas pelos juízes
eleitorais nas suas respectivas jurisdições. O impetrante apresentou o presente
remédio constitucional, alegando - em suma - que a referida proibição não
encontra fundamento legal, além de violar flagrantemente preceitos
constitucionais, especificamente, no que pertine ao princípio da legalidade e
impessoalidade. Assevera, ainda, que a portaria não possui amparo no Código
Eleitoral ou Penal e, sequer, respeita qualquer razoabilidade, tendo em vista
que o ato impugnado extrapola a justa medida requerida para que se atendam aos
preceitos constitucionais mencionados e que devem permear todo o ordenamento
jurídico e atos administrativos. Acrescenta que não é estabelecimento comercial
que viabiliza o consumo direto de bebidas alcoólicas e que a jurisprudência é
no sentido de entender ilegal a proibição. É o relatório. DECIDO. A natureza da
causa e a proximidade do encerramento do expediente forense demandam prestação
jurisdicional imediata. Ponho em destaque, portanto, neste juízo de cognição
sumária, apenas os aspectos que me parecem proeminentes. O primeiro deles diz
respeito à ausência de base legal para a proibição em foco. De fato, os
dispositivos do Código Eleitoral indicados na motivação da Portaria nº 2948, em
tela, não proíbem a venda de bebidas alcoólicas em dias de eleição.
São eles: Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
(...) Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: (...)" Via
de conseqüência, tenho que a iniciativa da autoridade apontada como coatora,
não obstante bem intencionada, incorre,
a meu sentir, em clara violação ao princípio constitucional da legalidade (CF,
art. 5o, II). Isso porque não enxergo, dentro da
esfera de competências próprias da Secretaria de Defesa Social, a de proibir, a
seu juízo de conveniência e oportunidade (ainda que a título cautelar), o livre
exercício de atividade comercial sabidamente lícita. Apenas a
lei poderia estabelecer a restrição em foco. Nessa linha já decidiu o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em hipótese similar: MANDADO DE SEGURANÇA -
Resolução 350/04 da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que proibiu
comércio de bebidas alcoólicas nos dias de eleição, enquadrando os
estabelecimentos no artigo 347 da Lei 4737/65, Código Eleitoral -
Impossibilidade - Tema que não se adequa na esfera da Justiça Eleitoral, além
do mais, Resolução que não tem poder de Lei - Sentença mantida - Recursos
desprovidos. (TJSP - Apelação Cível nº 466.829.5/0-00, 2ª Câmara de Direito
Público, Rel. Des. Nelson Calandra, julgamento em 23/09/2008). Destarte, a
matéria não é nova neste Tribunal. Ao contrário, posto que, sempre às vésperas
das eleições, a autoridade apontada como coatora expede ato de teor similar.
Nas eleições de 2006, o eminente Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Morais,
em apreciação liminar de hipótese absolutamente análoga (Mandado de Segurança
nº 143.928, manejado pela mesma Companhia Brasileira de Distribuição), averbou:
"(...) Com efeito, em que pese o fato de o Estado exercer o chamado Poder
de Polícia, na verdade um "Poder-dever de Polícia" e se constituindo
a chamada "Lei Seca" durante a realização do pleito eleitoral um
instrumento que tem como norte permitir que este "ocorra em perfeita ordem
pública" (fls. 03), vislumbro, em sede de cognição sumária, plenamente
justificada a aparência do bom direito, em virtude da irrecusável afronta ao princípio
constitucional da legalidade, mesmo porque a limitação ao exercício de direitos
individuais, nada obstante em benefício do interesse público, deve possuir
fundamento legal específico. Destarte, apenas a lei pode excepcionar as regras
gerais de conduta para impor relevante restrição a direitos individuais. Sendo
assim, nada obstante os nobres propósitos da eminente autoridade coatora,
trata-se de norma restritiva de direitos instituída por mera Portaria, não
havendo em nosso ordenamento jurídico norma que faça referência direta à
proibição de comercialização de bebidas alcoólicas nos dias reservados às
Eleições. É de se levar em consideração, ainda, o fato de que não pretende a
Impetrante autorização para o consumo de bebidas alcoólicas em seus
estabelecimentos. Inconstitucionais, portanto, as resoluções e portarias
proibitórias da comercialização e consumo, em locais públicos, de bebidas
alcoólicas, nos dias de eleições, por não serem as espécies normativas
derivadas capazes de inovar o conteúdo normativo do ordenamento jurídico, mas
tão somente aptas a regulamentar e complementar lei já existente.
Reitera-se que no caso em estudo não há sequer lei que determine a proibição do
comércio e consumo de bebidas alcoólicas durante o pleito, corroborando a
afirmativa de que as resoluções e portarias, impropriamente, vêm atuando como
se leis fossem. Os agentes editores das resoluções e portarias, embora
competentes para expedir normas de caráter derivado, não o são para criar
modalidades criminosas ou restringir, modificar ou extinguir direitos e
obrigações. A competência destes agentes se restringe a especificar, através
das portarias e resoluções, os mecanismos necessários para a execução da lei,
sem poder, através do ato, contrariar a lei ou invadir seu campo de atribuições.
Ademais, o periculum in mora resta patente pela proximidade da votação (a ser
realizada em menos de 48 horas), aliado aos prejuízos que serão causados à
Impetrante, diante da queda de seu faturamento pela proibição da venda de
bebidas alcoólicas. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, em ordem
a suspender a aplicabilidade da Portaria nº 2948, expedida pelo Sr. Secretário
de Defesa Social, em relação à impetrante, a qual, desse modo, poderá exercer
as atividades de venda de bebidas alcoólicas para as quais esteja devidamente
licenciada e autorizada, no dia 7 de outubro de 2012. Atento a
ausência das custas processuais, cumpra - o impetrante - o disposto no art. 257
do CPC, aplicável - ao meu ver - aos mandados de segurança, tendo em vista a
sua importância processual. Notifique-se o Exmo. Sr. Secretário de Defesa
Social dando-lhe ciência da presente decisão, para o devido cumprimento, e
conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação das informações que
julgar pertinentes, devendo o mandado respectivo ser acompanhado da segunda via
da petição inicial e de cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do
art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009. E, também em cumprimento ao art. 7º,
II, do referido diploma legal, dê-se ciência ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada (no caso, a Procuradoria Geral do Estado),
enviando-se-lhe cópia da inicial (sem documentos). Publique-se. Recife, 5 de
outubro de 2012. Des. José Ivo de Paula Guimarães relator 02 Praça da República S/N, 3° andar, Santo
Antônio, Recife/PE CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201
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