Senhores policiais civis do estado de
Pernambuco, graças à intervenção do MIPC/PE junto à Procuradoria do Ministério
Público do Trabalho no que se refere às escalas de serviço nas atuais eleições
municipais, entre outros assuntos, recebemos da parte da respectiva instituição
cópia do ofício de nº 2069/2012, da lavra do digníssimo Chefe de Polícia
Civil, em que se nota no item 3. o respeito à jornada extra de trabalho,
apresentando uma escala de serviço de 36h para os servidores, menor do que o
que dita a legislação, qual seja, de 40h mensais, com descanso "DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE". Assim, não podemos
deixar de evidenciar mais uma vitória dos nossos servidores através de mais um
pleito da ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO INDEPENDENTE DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO.
Vale salientar que em pleitos anteriores os
policiais eram convocados para o trabalho ininterrupto sem nenhum tipo de folga
ao término da jornada, pois teriam que voltar à unidade de origem
imediatamente, isso sem contar o fato de que recebiam as diárias concernentes a
"perderem de vista".
Fechemos os olhos, pois, ao item 2. do
mencionado expediente, matéria que será tratada posteriormente por este órgão
representativo/classista, haja vista tratar-se de direito indisponível do
servidor. Além de demonstrar o equívoco por parte da autoridade em
mencionar a Lei Complementar 16/96 que altera a Lei Ordinária nº 6.123, de 20
de julho de 1968, vejamos:
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis de
Pernambuco – Lei n.º 6.123/68 prevê a hora extra e o adicional noturno como
direitos dos servidores que abrange. Considerando que a referida lei institui o
regime jurídico dos funcionários públicos civis, e considerando que o policial
civil é um funcionário público civil, a não ser que estejamos novamente
enganados, tal categoria é abrangida pela lei em comento, fazendo jus à hora
extra e a adicional noturno nos seguintes termos:
Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia,
podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser
o regulamento.
Parágrafo único. Considera-se
noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte.
[...]
Art.
164 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.
§1º Os valores pagos a título
de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder,
no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
Apesar do deslize já demonstrado por nossa Banca de Advogados a Drª
Jailda Eulídia da Silva Pinto, Procuradora do Trabalho, não poderíamos deixar de prestar nossos agradecimentos ao Chefe de
Polícia, que com a atitude de conceder as folgas procurou respeitar os direitos
constitucionais dos nossos servidores.
Em caso de não concessão da folga pelas autoridades policiais, por favor,
informar ao MIPC/PE que impetrará ação judicial, por tratar de ASSÉDIO MORAL, além
de enviarmos expediente a Corregedoria da Secretaria de Defesa Social por descumprimento
de ordem expressa do Chefe de Polícia.
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