20.11.2012
O
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acredita que os crimes contra a organização
do trabalho, quando demonstrada lesão ao direito dos trabalhadores
coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho, devem ser
julgados na Justiça Federal. Já o crime de sabotagem industrial, previsto no
art. 202 do Código Penal, deve ser julgado pela Justiça Estadual somente se
atingir bens particulares, sem repercussão no interesse da coletividade.
Precedentes
citados: CC
107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em
24/10/2012.
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