Para ser válida, a interceptação
telefônica depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da
CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996.
03.01.2013
Para
o Supremo Tribunal Federal (STF), interceptação telefônica realizada sem prévia
autorização judicial não pode ser considerada válida, ainda que haja posterior
consentimento de um dos interlocutores para que o material seja tratado como
escuta telefônica e utilizado como prova em processo penal. De acordo com o
STF, a ausência de autorização judicial para captação da conversa desvalida o
material como prova para processo penal.
Interceptação telefônica: para
ser válida, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, nos termos do
inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. Em suma, é
a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos
interlocutores. Já a escuta e a gravação telefônicas, a depender do caso, podem
ser utilizadas como prova no processo. Isso porque não constituem interceptação
telefônica em sentido estrito e, portanto, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996.
Precedente citado:
EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 27/11/2012.
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