STF: interceptação telefônica sem autorização judicial não é válida

Para ser válida, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996.

03.01.2013

Para o Supremo Tribunal Federal (STF), interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial não pode ser considerada válida, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para que o material seja tratado como escuta telefônica e utilizado como prova em processo penal. De acordo com o STF, a ausência de autorização judicial para captação da conversa desvalida o material como prova para processo penal.

Interceptação telefônica: para ser válida, a interceptação telefônica depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. Em suma, é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. Já a escuta e a gravação telefônicas, a depender do caso, podem ser utilizadas como prova no processo. Isso porque não constituem interceptação telefônica em sentido estrito e, portanto, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996.

Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012. 
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