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O ato de exoneração da servidora
infringiu o princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112
autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo.
07.02.2013
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de uma
servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU). Após ser exonerada
do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, ela
ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU.
Segundo
a servidora, em março de 2001, ela recebeu a concessão de um pedido de licença
incentivada sem vencimentos pelo período de três anos, o que é previsto pela
Medida Provisória 2.174-28/01. Em 2004, o pedido foi renovado por mais três
anos e, em outubro de 2010, a servidora manifestou o desejo de voltar ao
serviço.
Para
os integrantes da Primeira Seção, o ato de exoneração da servidora infringiu o
princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas
duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo. A primeira é quando
não são atendidas as condições do estágio probatório e, a segunda, quando o
servidor não entra em exercício no prazo estabelecido após tomar a posse. Sendo
assim, os juristas determinaram a reintegração da servidora ao cargo, além do
ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os
autos no STJ.
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