Esclarecimentos do MIPC/PE sobre a PEC 37

Nosso intuito é melhor informar associados e opinião pública sobre o teor da proposta.

24.04.2013

A PEC 37 provocou uma verdadeira celeuma no país. Membros do Ministério Público têm promovido uma forte campanha contra a aprovação da emenda com o propósito de provocar o clamor popular em torno de seus interesses corporativistas.

Diante do exposto e pautada pela verdade e ética, a Associação Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco (MIPC/PE) traz uma análise jurídica imparcial em torno da PEC 37. O intuito é melhor informar associados e opinião pública sobre o teor da proposta.

O art. 144, § 1º, I e IV e § 4º da Constituição atribui, de forma expressa, às polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais. A Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder investigações criminais, conforme exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIII). Observe-se:

Art. 144, da Constituição Federal

§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
A Constituição atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial (CF, art. 129, VII) e não o de substituí-la. A Constituição de 1988 não permite a figura do promotor investigador.
Ao contrário do que é propalado massivamente na mídia pelos seus membros corporativistas, os supostos poderes “investigatórios” do Ministério Público estão restritos aos inquéritos civis públicos e outrostambém de natureza administrativa, como os preparatórios de ação de inconstitucionalidade ou de representação por intervenção, como determina o art. 129, VI, da CF/88.
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.
Quanto ao inquérito policial, de natureza criminal, sua disciplina está em dispositivo diverso, a saber: o inciso VIII, do art. 129, da CF/88. e quanto a ele, faz necessário esclarecer que a atuação do Ministério Público se limita à requisição de instauração do próprio inquérito e de diligências investigatórias. Vejamos:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

Da mesma forma, a legislação infraconstitucional atualmente em vigor, especialmente a Lei Complementar nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93, em momento algum atribuiu ao Ministério Público a prerrogativa de presidir investigações criminais, visto que tal conclusão não pode ser extraída diretamente do texto constitucional, sequer implicitamente.

Ademais, além dos argumentos técnicos e jurídicos, convém ressaltar que concentrar no Ministério Público atribuições investigatórias criminais, além da competência para promover a ação penal, é de todo indesejável. Estar-se-ia conferindo excessivo poder a uma única instituição, que praticamente não sofre controle por parte de qualquer outra instância, favorecendo assim condutas abusivas.

A concentração de atribuições prejudica a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do Ministério Público deve manter no momento de decidir pelo oferecimento ou não da denúncia. É apenas natural que quem conduz a investigação acabe por ficar comprometido com o seu resultado. O Ministério Público já dispõe de instrumentos suficientes para suprir deficiências e coibir desvios da atuação policial.

O deputado Lourival Mendes, do PTdoB/Maranhão, apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional, a tal PEC 37, que acrescenta um novo parágrafo, o 10º, ao Artigo 144 da Constituição, definindo as competências dos seguintes órgãos: polícia civil e militar,polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e corpo de bombeiro militar. Em sua PEC, Mendes propõe o seguinte:

§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo incumbem privativamente às policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

A proposta do Deputado, conforme se vê no texto acima, apenas lança luzes mais claras a respeito do tema, disciplinando a atuação das instituições policiais, bem como impondo regramentos e limites às atividades persecutórias e investigatórias do Ministério Público.

O interesse público clama pelo disciplinamento da atuação criminal dos membros do Ministério Público, que não pode se comportar como um Quarto Poder imune à fiscalização popular e transparência de suas ações. Aliás, na República prevalece o princípio da harmonia entre os Poderes, pois nenhum poder é soberano. E o Ministério Público, não custa lembrar, não é um poder, pois está submetido à ordem constitucional.

O comportamento dos membros do Ministério Público na defesa midiática de que supostas prerrogativas “investigatórias” criminais que de fato não possuem, induz os incautos a concluir que apenas e tão-somente o MP é uma instituição séria e isenta. Porém, basta realizarmos uma mera pesquisa nos noticiários para encontrarmos diversos casos que se tornaram notáveis justamente pela falta de seriedade e isenção do MP, com práticas persecutórias efetuadas por seus membros de cunho odiosamente pessoal.

O que pensa o MIPC/PE - Para os diretores jurídicos do MIPC/PE, Emmanuel Egberto e Francisco Souto, a PEC 37 não retira poderes do MP ou de quaisquer outros órgãos estatais: “as apurações de infrações administrativas, realizadas por todos os órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público”.

Necessário ressaltar ainda que a PEC 37 resguarda e convalida as investigações criminais já realizadas pelos membros do Ministério Público, acrescentando o art. 98 ao ADCT da Constituição Federal:

“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:
Art. 98.  Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”

Nas palavras do Presidente da Associação, Diego Soares: “como a Constituição não confere ao MP o poder de presidir diretamente investigações criminais, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 suprime dos nobres membros do Ministério Público tal prerrogativa. Ora, não se pode perder aquilo que não se detém!”, defende.
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