Sobre a comprovação da materialidade do crime de violação de direitos autorais

19.04.2013

De acordo com § 2º do art. 184 do CP, é dispensável a identificação dos autores das mídias originais no laudo proveniente de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendido sem casos que objetivam a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral. Da mesma forma, é escusável a indagação das supostas vítimas a fim de que elas confirmem eventual ofensa a seus direitos autorais.

Ainda conforme o texto do CP, adquirir e ocultar cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou do direito do produtor de fonograma, é uma conduta formalmente típica. O que deve ser realizado, de acordo com o art. 530-D do CPP, é a perícia sobre todos os bens apreendidos. Um laudo também deve integrar o inquérito policial ou o processo para que seja atestada a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação de direitos autorais.
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