Para o relator do
processo, ministro Sebastião Reis Júnior, não se perde a condição de
testemunha, mesmo após o trânsito em julgado ou a execução da pena.
09.04.2013
De
acordo com decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo
após prestar seus depoimentos, a testemunha de crime não perde essa qualidade.
Isso porque continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha,
prevista no artigo 343 do Código Penal.
Para
o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, não se perde a condição
de testemunha, mesmo após o trânsito em julgado ou a execução da pena. Ele
ressaltou ainda que o artigo 622 do Código de Processo Penal garante que a
revisão criminal pode ser requerida a qualquer momento.
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